Página 553 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Janeiro de 2015

Defensor Público Dr. Matuzalém Carneiro. Ausente a parte demandada. Logo depois, a parte autora ratificou os termos da inicial e a impossibilidade de reconciliação. A seguir, o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA : "Vistos etc. R. B. S., qualificada, por meio da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de Divórcio em face de J. R. S. , sustentando, em síntese, que a separação de fato consolidada, inexiste bens a partilhar, possuem dois filhos comuns ambos maiores de idade. Citado, o demandado permaneceu inerte, tendo sido decretado a sua REVELIA . Nesta audiência, o Magistrado colheu as declarações da autora. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, visto que não há interesse de menor ou incapaz. É O relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que é caso de deferimento do pedido. Importante ressaltar que a Emenda Constitucional n.º 66 de 2010 conferiu nova redação ao § 6.º do artigo 226 da Carta Magna e, com isso, suscitou intensa discussão doutrinária acerca do instituto do divórcio, sobretudo acerca da desnecessidade de requisitos para a medida. Neste contexto, em que pesem os respeitáveis argumentos da corrente contrária, entendo que com o advento da EC n.º 66 não mais subsiste a exigência de comprovação, e nem a possibilidade de discussão na ação de divórcio, de motivos, culpa, prazo ou separação anterior. Na sistemática atual, a dissolução do casamento pode ser obtida independentemente de separação judicial anterior ou transcurso de prazo de separação de fato. Veja-se o aludido dispositivo Constitucional:"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...). § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).". Como se observa, houve supressão dos requisitos da separação judicial ou de fato, bem como dos correspondentes lapsos temporais, como condição para o divórcio. Essa mudança veio atender, conforme acertado entendimento doutrinário majoritário, à teoria da intervenção mínima do Estado, privilegiando o princípio da liberdade e o respeito à autonomia da vontade do casal. Enfim, creio que a referida Emenda Constitucional eliminou a exigência de requisitos para o divórcio e que, para garantir a efetividade da mudança, é necessário aplicar as regras atinentes à separação judicial, no que couber. No caso em tela, efetivamente restou comprovado irrestrita impossibilidade de retomada da vida comum, inclusive porque o demandante revela perante todos que constituiu nova relação de namoro. É caso de deferir o pedido, decretado o divórcio com fundamento no art. 226, § 6.º da CF e 1.571, IV, do CC. Pelo Exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal R. B. S. e JOÃO RAMOS DOS SANTOS, com fulcro no art. 226, § 6.º da CF e 1.571, IV, do CC, declarando dissolvido o casamento e cessados os deveres oriundos do matrimônio, devendo a autora voltar a usar o nome de solteira. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação e o que mais for necessário, arquivando-se os autos com as formalidades legais. Cientes os presentes, intime-se. Cumpra-se, SERVINDO UMA CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.". A seguir, nada havendo, o Magistrado mandou lavrar o presente termo, às 10:35 horas, que lido e achado

conforme, por todos foi assinado. Eu, ........ (ALINE DE ABREU M. MARTINS), estagiário (a), o digitei e subscrevi.

PROCESSO: 0010032-21.2XXX.814.0XX1 - Ação: Investigação de Paternidade - Requerente: G. A. C. S. - Rep. Legal: G. M. C. N. (Advogado: JOSE WILSON DA SILVA CRUZ) Requerido: R. L. S. (Advogado: ROGÉRIO CORRÊA BORGES) - Sentença Vistos, etc. G. A. C. S., qualificada nos autos, através de advogado, propôs a presente ação em face de R. L. S., igualmente qualificado, pretendendo, em resumo, a realização de exame DNA e manutenção ou alteração do registro, conforme o resultado. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, o réu foi citado e ofereceu resposta. Às fls. 41/46 consta laudo pericial DNA com resultado negativo. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se depoimento pessoal das partes (fls. 60/63). Os autos vieram Conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Trata-se, na essência, de ação negatória de paternidade promovida pelo réu, eis que confirmou em audiência que providenciou pessoalmente tudo que se fez necessário ao ajuizamento da ação, inclusive a procuração e fez os contatos com o advogado de sua associação, o qual ajuizou a ação em nome da filha. Percebeu-se claramente em audiência que nem G. e nem sua genitora tinham interesse jurídico em ajuizar ação, mas cederam ao interesse do genitor R. de ajuizar a ação para realizar o exame DNA, sem gastos. Com isso, numa primeira análise seria caso de extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Contudo, tenho que o feito se encontra instruído com provas suficientes para decisão de mérito, que é o desejo das partes. Pois bem. A perícia de investigação do DNA das partes revela que G. e R. efetivamente não possuem laços consanguíneos. Contudo, nota-se claramente que o autor sempre desconfiou da paternidade, relevando que a sua incerteza o acompanha desde a época anterior ao ato registral. Essa confissão do autor, de que registrou a filha já com forte desconfiança de que poderia não ser o pai consanguíneo, comprova que o fundamento do seu pedido não inclui a alegação de erro ou outro vício de vontade. Com isso, resta imperiosa improcedência do pedido de exclusão dos dados do pai do registro de nascimento de G. porque o reconhecimento de filho por atitude voluntária do genitor possui caráter de irrevogabilidade (art. 1.609 e ss do CC). Neste sentido é firme a jurisprudência. Vejamos: "AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quo , lastreado no conjunto fático-probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento , ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induz ido a erro, ou ainda, de que tenha sido coagido a tanto. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/8/2011" (STJ. 3.ª Turma. Informativo n.º 0481, agosto 2011). Gn. "EMENTA: Apelação. Ação negatória de paternidade. Recorrente reconheceu voluntariamente a paternidade da criança, em ação de reconhecimento de paternidade da criança, em ação de reconhecimento é irrevogável . Não demonstrado pelo recorrente vício de vontade no ato do reconhecimento. Recurso conhecido e improvido". (TJPA. Apelação n.º 200630020870. Segunda Câmara Cível isolada. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. J. 07/08/2006. DJ 11/09/2006). "Ementa: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3. Se o autor registrou o réu quando era ainda criança, há mais de cinco décadas, mesmo sabendo da grande probabilidade de não ser seu filho, então não pode pretender a desconstituição do vínculo acenando para a inexistência do liame biológico, pois foi inequívoca a voluntariedade do ato. Recurso provido." (Apelação Cível Nº 70052190857, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/01/2013. DJ 01/02/2013). Portanto, inexistindo nos autos qualquer comprovação ou indicativo de que o autor tenha anuído ao ato registral de paternidade coligido por vício de consentimento, a improcedência do pedido é de rigor. Além disso, em audiência, o demandante se mostrou confuso, mas revelou que "teve durante esse tempo atitudes de carinho com a autora, inclusive aconselhando-a (...); que o exame de DNA em nada mudou para o declarante, mas a autora se afastou do demandado" (fls. 62). Com isso, mostrou fortes sinais de paternidade socioafetiva e de sólida relação com G., circunstância que também não pode ser desconsiderada. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 1.609 e seguintes do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e Extinto o Processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO que o registro de nascimento de G. A. C. S. (fls. 13) se mantenha inalterado. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I.C. Santarém/PA, 08 de outubro de 2014. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito

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