Página 306 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 29 de Janeiro de 2015

dorso lombar como carregamento de peso, transporte de cargas, posturas inadequadas e exposição à vibração de corpo inteiro pelo fato de ser motorista de caminhão e auxiliar nas entregas. Em contrapartida, o Autor já havia trabalhado como motorista profissional antes da admissão na Reclamada (estava exposto ao mesmo risco) e os exames de imagem apontam alterações de cunho degenerativo associado, ou seja, não há como atribuir culpa exclusiva ao trabalho na Reclamada por seu estado atual concluindo desse modo pela existência de nexo concausal. Portanto, infere-se, com base em tais elementos probatórios que o autor, enquanto Motorista, executou tarefas tais que desencadearam ou, pelo menos, aceleraram o aparecimento das sobreditas moléstia, conquanto coubesse ao empregador adotar medidas para reduzir ou eliminar os riscos inerentes à atividade por ele desenvolvida, sob pena de caracterizar-se a omissão culposa. Sobre este aspecto e em relação ao mobiliário e as regras de ergonomia, a NR 17 estabelece as condições adequadas de trabalho relacionadas ao mobiliário e equipamentos, bem como as condições ambientais do posto de trabalho e da própria organização do trabalho e o acionado não provou que foram estabelecidas tais condições no local onde trabalhava o demandante. Veja-se que o item 1.2. da NR estabelece que cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições estabelecidas na norma. Aqui, embora a ré tenha trazido diversos documentos não há provas de que o mobiliário atendia às regras de ergonomia e de que os empregados foram treinados a adotarem as medidas adequadas, pois cabe ao empregador, impor com, o seu poder diretivo, que as normas de proteção sejam seguidas fielmente. No particular o art. 157 da CLT estabelece que as empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Também o § 1º do art. 19 da Lei n. 8.213/91, diz que:

Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Cumpria à reclamada, portanto, não apenas elaborar o programa, mas também controlar e eliminar os riscos ergonômicos das atividades desempenhadas. Sopesando todos os fatos envolvidos e elucidados pelas provas existentes dos autos, entendo que se mostra evidenciada a responsabilidade do empregador, de modo a gerar a reparação danosa pretendida. Isto porque, percebe-se de todo o conjunto probatório que as condições ergonômicas necessárias para o desenvolvimento sadio das atividades laborativas não eram observadas pela Reclamada. Por fim,

insta registrar que é incontroverso que o autor estava plenamente apto para o trabalho quando da admissão uma vez que somente começou a sentir as dores após 1 (um) ano do inicio de seu labor na empresa ré. Desta sorte, depreende-se, que, se o trabalho não foi o fator que desencadeou a doença, por certo agravou e acelerou as moléstias, agindo no mínimo como concausa do adoecimento. O Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, sem dúvida uma das maiores autoridades sobre a matéria, em seu livro Indenizações por acidente do trabalho e doença ocupacional, leciona que “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme o art. 21, I da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinções entre causa e condição” (São Paulo: LTr, 2005. 1ª edição, pág 143). Citando o Médico Ivan Cunha, Chrysóstomo Rocha em sua obra Manual prático de LER diz, “o médico que deseja diagnosticar corretamente uma doença ocupacional como a LER deverá estar preparado para ampliar seu horizonte para além das leis físicas, químicas e biológicas, às quais o homem se subordina organicamente, e saber valorizar a estrutura psicossocial do indivíduo, sustentada por outras leis sociais, históricas e econômicas.” Desta sorte, é incontestável o reconhecimento do liame causal, considerando que o art. 21, I da Lei 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho, aqueles ligados ao trabalho, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Assim,"A reconhecido que patologia da demandante está

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