Página 264 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Janeiro de 2015

o escoamento do prazo de contestação. 2. Cumpra-se. Belé m, 12 de dez embro de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00550442220148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Monitória em: 12/12/2014 AUTOR:SERV INFO SERVICO DE INFORMATICA SS LTDA Representante (s): JOAO DANIEL DAIBES RESQUE (ADVOGADO) RÉU:SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES DO PARA SETRAN RÉU:GOVERNO DO ESTADO DO PARA. LibreOffice 2 ª ÁREA REQUERENTE: SERV INFO- SERVIÇO DE INFORMÁTICA S/S LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, com endereço na Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-540. R.H. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem com petição devidamente instruída com prova escrita (documento de fls. 24/76) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro a expedição de mandado, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102, ¿b¿ c/c art. 188), anotando-se que caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, Art. 1102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento no percentual de 10% do valor da causa. Conste, ainda, no mandado, que durante esse prazo o réu poderá oferecer defesa, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o deferimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c). Cite-se por A.R. Belém, 12 de dezembro de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da C apital N.A

PROCESSO: 00581984820148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Ordinário em: 12/12/2014 AUTOR:LOURIVAL PEREIRA DA SILVA Representante (s): CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA (ADVOGADO) RÉU:IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA. LibreOffice Vistos etc. LOURIVAL PEREIRA DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança e Incorporação em face do INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, alegando, em síntese, que é militar da reserva remunerada e quando da sua passagem para a inatividade o abono salarial que foi instituído pelo Estado do Pará, e era pago ininterruptamente, foi suprimido de seus proventos, ato que afirma contrariar o Decreto nº 2.838/98 e ferir as garantias da irredutibilidade de vencimentos e o do direito adquirido. Ao final, requereu a procedência da ação para que seja determinado ao IGEPREV que proceda ao pagamento e a incorporação do abono salarial aos seus proventos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a discussão trazida a lume, não há controvérsia fática a exigir dilação probatória, permitindo a este juízo aplicar o instituto introduzido pela Lei nº 11.277, de 08/02/2006, o artigo 285-A do Código Processual Civil, nos casos de reiterada repetição de matéria de direito, a qual é posta neste Juízo , cuja finalidade é de suprimir vários atos do procedimento na busca pela racionalidade e celeridade da prestação jurisdicional, no que diz respeito ao pleito em comento. Ainda neste sentido, corrobora o entendimento supra: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DO JUÍZO INTELIGÊNCIA DO ART. 285-A DO CPC SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO DETERMINADO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS CELETISTAS. Consoante o art. 285-A do CPC, o Magistrado pode rejeitar antecipadamente, sem ouvir o réu, o pedido do autor, com base na jurisprudência do juízo, ou seja, com fulcro nos julgados anteriores de causas idênticas. O servidor público temporário se submete à ordem estatutária do ente federativo, não lhe sendo aplicáveis, ao arrepio das regras locais, as normas da legislação trabalhista, daí porque, extinto o contrato pelo decurso do prazo determinado, ser-lhe-ão pagas somente as verbas admitidas na legislação municipal". (TJMG - Ap. Cív. n. 2010.019767- 2, de Lages. Relator: Des. Jaime Ramos, j. em 06.05.2010). É o que pontifica o enunciado do Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Nessa seara, tendo este juízo entendimento firmado em relação aos fatos apresentados, conforme se pode depreender pelas sentenças prolatadas no mesmo sentido em processos como os de número 005XXXX-26.2013.8.14.0301, 003XXXX-32.2013.8.14.0301, 004XXXX-44.2013.8.14.0301, 004XXXX-51.2012.8.14.0301, 005XXXX-62.2012.8.14.0301 e 0000533-11.2013 .8.14.0301 , motivos pelos quais, a total improcedência do pleito, é o decreto que se impõe. Daí, passo ao mérito. O Decreto Estadual nº 2.838/98 justifica a criação do abono salarial, pela impossibilidade de conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais em razão de limitações orçamentária face à necessidade de ¿ promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados dos policiais militares, civis e do corpo de bombeiros ¿. Tratase, portanto, de reajuste salarial. O conceito de lei para a concessão de reajustes ao servidor público tem sentido amplo, sendo que, no caso, o Decreto partiu do Executivo Estadual, que tem competência para a sua iniciativa por haver aumento da despesa. A vantagem pessoal não foi concedida de forma transitória e propter laborem, eis que, como acima evidenciado, se trata de reajuste salarial. Todavia, a previdência social é uma espécie de seguro social, alcançado mediante contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do contribuinte, retiradas as parcelas indenizatórias, durante a vida funcional desse trabalhador contribuinte para fins de prover a sua subsistência no caso de perda de sua capacidade laborativa. Ou seja, a contribuição previdenciária é obrigatória para todo trabalhador (servidores públicos e privados). Conforme disposição do art. 201 da Constituição Federal, a previdência social é alicerçada em diversos princípios, os quais estão previstos, em sua maioria, no art. da Lei 8.213/91, a saber, a contributividade, a filiação obrigatória, a universalidade de participação nos planos previdenciários, à uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, a seletividade e distributividade dos benefícios e serviços, o cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo, o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição, a previdência complementar facultativa, o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do Governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Dentre todos os princípios acima mencionados, o mais importante e que faz liame com todos os demais é o da contributividade . Esse princípio implica dizer que os benefícios e serviços previdenciários serão oferecidos em caráter oneroso . Isto é, somente o trabalhador (servidores e celetistas) que estiver filiado e contribuindo para a previdência social é que fará jus ao benefício previdenciário (proventos de aposentadoria ou pensão). A questão da contributividade, para além de se caracterizar como princípio da previdência social, diferente de muitos dos princípios acima elencados, está ínsito no texto constitucional, bem como a forma como será processado o valor dos proventos a serem pagos em cada situação, reforçando a natureza contributiva da previdência social, vide art. 40, caput e seus parágrafos §§§ 1º, 3º e 17º c/c com o art. 201 caput e seu § 11º da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário , mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). A mesma regra da contributividade está prevista na Lei Complementar Estadual nº 039/02, a qual estipula no art. 36-A que o valor dos proventos de aposentadorias ou pensões não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, vide art. 36-A: Art. 36-A. Observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal, no cálculo dos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar