EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas pela embargante por ocasião da apelação, ou seja, analisou in totum as questões relativas: a) ao artigo 51 da Lei nº 7.450/85 e o momento do recolhimento do imposto de renda no caso; b) à legalidade da retenção do imposto de renda na fonte nos contratos de mútuo; c) à Instrução Normativa SRF 109/88 frente ao artigo 97, incisos I e IV, do CTN; d) à exigência de imposto de renda nos contratos de mútuo entre empresas somente por meio de lei complementar, consoante o artigo 146 da CF.