artigo 68 do Código Penal. Ré CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLANa primeira fase, no que concerne às circunstâncias judiciais, observo que a culpabilidade foi normal para a espécie. Estando ausentes elementos quanto à conduta social, aos motivos e à personalidade da ré, deixo de valorá-los. O comportamento da vítima foi comum para o tipo. Por sua vez, a ré não ostenta antecedentes criminais (Súmula 444, STJ - fls. 213/216). As circunstâncias e consequências não extrapolaram o tipo. Por essa razão, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. Assim, fixo-a em 01 (um) ano de reclusão. Aplico, cumulativamente, a pena de multa, que fixo em 10 dias multa. Na segunda fase, não verifico a existência de atenuantes, nem de agravantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3 do artigo 171, pois o estelionato dirigiu-se contra entidade de direito público, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço). Resultando na pena final de 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias multa. Assim, torno a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Arbitro o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.Em face da quantidade da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAPresentes os requisitos catalogados pelo artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direito consistente na pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão a ser especificada na fase de execução e multa que fixo em 05 (cinco) salários
mínimos, que poderá ser parcelado em até 10 vezes, no valor vigente na data desta sentença condenatória, corrigido monetariamente pelos índices oficiais.Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento da prestação de serviços à comunidade ou entidades pública e a ausência de pagamento da multa, implicará
conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, 4º, do Código Penal).Direito de recorrer em liberdade Não há razões para o encarceramento preventivo da condenada, que permanece em liberdade durante a instrução criminal, cabendo destacar que, conforme o parágrafo único, do artigo 387, do diploma processual penal, não mais subsiste a necessidade da prisão para apelar. Reparação Mínima Fixo a reparação mínima em R$ 13.824,82 (treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos). Custas e despesas processuais pela ré (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome da ré no rol de culpados;2) Transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas, expeça-se certidão, encaminhando-as à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como encaminhem os autos à Seção de Execuções para fins de direito. 3) Oficie-se, também, ao TRE, a teor do disposto no artigo 15, III, da CF. Oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais.