Página 203 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

artigo 68 do Código Penal. Ré CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLANa primeira fase, no que concerne às circunstâncias judiciais, observo que a culpabilidade foi normal para a espécie. Estando ausentes elementos quanto à conduta social, aos motivos e à personalidade da ré, deixo de valorá-los. O comportamento da vítima foi comum para o tipo. Por sua vez, a ré não ostenta antecedentes criminais (Súmula 444, STJ - fls. 213/216). As circunstâncias e consequências não extrapolaram o tipo. Por essa razão, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. Assim, fixo-a em 01 (um) ano de reclusão. Aplico, cumulativamente, a pena de multa, que fixo em 10 dias multa. Na segunda fase, não verifico a existência de atenuantes, nem de agravantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3 do artigo 171, pois o estelionato dirigiu-se contra entidade de direito público, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço). Resultando na pena final de 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias multa. Assim, torno a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Arbitro o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.Em face da quantidade da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAPresentes os requisitos catalogados pelo artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direito consistente na pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão a ser especificada na fase de execução e multa que fixo em 05 (cinco) salários

mínimos, que poderá ser parcelado em até 10 vezes, no valor vigente na data desta sentença condenatória, corrigido monetariamente pelos índices oficiais.Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento da prestação de serviços à comunidade ou entidades pública e a ausência de pagamento da multa, implicará

conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, , do Código Penal).Direito de recorrer em liberdade Não há razões para o encarceramento preventivo da condenada, que permanece em liberdade durante a instrução criminal, cabendo destacar que, conforme o parágrafo único, do artigo 387, do diploma processual penal, não mais subsiste a necessidade da prisão para apelar. Reparação Mínima Fixo a reparação mínima em R$ 13.824,82 (treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos). Custas e despesas processuais pela ré (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome da ré no rol de culpados;2) Transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas, expeça-se certidão, encaminhando-as à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como encaminhem os autos à Seção de Execuções para fins de direito. 3) Oficie-se, também, ao TRE, a teor do disposto no artigo 15, III, da CF. Oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais.

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