Página 665 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

lei.Ademais, o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei .Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas, as quais adoto como razão de decidir:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A DO SALÁRIO-MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. A renda familiar é composta pelo salário-mínimo auferido por seu cônjuge, como zelador da Isapa e pelo benefício de prestação continuada recebido por seu filho deficiente (fls. 40/42). 3. Mesmo que a renda percebida pelo filho seja excluída da composição, a renda familiar da autora é superior ao legalmente previsto para concessão do benefício assistencial pleiteado, que foi criado com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição para a Seguridade Social. 4. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 5. Apelação não provida.(AC 200701990387017, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ

ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/08/2012 PÁGINA:914.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a do salário mínimo. II - Importante ressaltar que a Lei n.º 8.742/93, ao disciplinar o benefício assistencial, além das exigências já apontadas, definiu em seu artigo 20, , a unidade familiar como sendo o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, basicamente reduzida a pais e filhos menores ou inválidos. III - Destaco ainda que o parâmetro da renda previsto no art. 20, , da Lei nº 8.742/93 já foi questionado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.232/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, reconheceu a constitucionalidade da norma. IV - Na demanda ajuizada em 30.01.2007, o (a) autor (a) com 28 anos (data de nascimento: 14.01.1979), instrui a inicial com documentos. V - O laudo médico pericial, de 22.10.2010, informa que o requerente apresenta deficiência física motora dos membros superior e inferior direitos, deficiência na fala e motora, que advém de acidente ocorrido em 04.12.1987. Na discussão indica que: Paciente de 31 anos de idade com traumatismo craneano severo e seqüelas graves com comprometimento funcional importante. Somando se as seqüelas motoras que acometem os membros superior e inferior direitos com distúrbios na fala e memória que acometem porção sensorial do paciente qualquer tipo de reabilitação torna se muito difícil e limitado. Assim não considero o paciente totalmente incapaz, porem com possibilidade muito reduzida de atividades laborais ou até diárias pessoais. VI - Veio o estudo social, datado de 17.05.2007, informando que o autor reside com os genitores (núcleo familiar composto por 3 integrantes), em imóvel locado. Destaca que a renda familiar advém da aposentadoria do genitor. Relata que o pai é deficiente mental. VII - Veio a complementação do laudo social, datada de 02.12.2010, dando conta que o requerente reside apenas com a mãe (núcleo familiar composto por 2 integrantes), em imóvel cedido. Relata que a renda familiar advém da aposentadoria mínima da genitora e do benefício de prestação continuada auferido pelo autor. VIII - A Autarquia indica que apesar do laudo social não mencionar o genitor como integrante do núcleo familiar, comprova, através dos dados do Sistema Dataprev que o genitor do autor, aufere aposentadoria por invalidez previdenciária, com DIB em 14.07.98, no valor de R$ 879,95, na competência de dezembro de 2010 (1,72 salários-mínimos), indicando o endereço de residência do peticionário. Ademais, indica que a mãe do requerente recebe aposentadoria por idade, desde 26.01.2010, no valor de R$ 588,66, na competência de dezembro de 2010 (1,15 salários-mínimos). IX - O autor traz declaração da irmã, datada de 24.01.2011, relatando que o genitor reside com ela desde agosto de 2010, desde que recebeu alta do Sanatório Ismael, onde já foi internado por outras vezes, por problemas psicológicos. Declara, ainda, que está sob seus cuidados considerando que não tem condições de cuidar de si próprio, bem como da sua genitora e seu irmão, por contas dos problemas de saúde. Relata que o benefício auferido pelo pai é utilizado para suas despesas pessoais. Informa que não tem condições de cuidar da mãe e do irmão, por conta dos problemas financeiros e por residir em imóvel muito pequeno. Destaca que a tia vizinha da residência do autor e sua mãe os auxilia nos cuidados gerais. X - Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação. XI -Analisando o conjunto probatório, bem como as alterações ocorridas no curso da demanda e revendo posicionamento anteriormente adotado para apuração da renda per capita, verifico que o (a) requerente, hoje com 32 anos, não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial. Atualmente o núcleo familiar é composto por duas pessoas que sobrevivem com renda, a partir de 21.01.2010, de 1,15 salários-mínimos. XII - Antes de tal período, também não restou demonstrada a miserabilidade, posto que o

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