Página 190 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Fevereiro de 2015

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. APELO SUBSCRITO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA NO PRAZO ESTABELECIDO À LUZ DO ART. 13 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DE MANDATO TÁCITO. ARTS. 657 DO CC. ARTS. 37 E 38 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Não tendo a parte providenciado a regularização da representação postulatória no prazo concedido à luz do art. 13 do CPC, e ante à inexistência de justa causa, deve ser mantido incólume o despacho que negou seguimento a apelo subscrito por advogado não habilitado nos autos, vez que, por força da preclusão temporal, não poderá mais fazê-lo; II - face ao disposto no art. 657 do CC c/c arts. 37 e 38 do CPC, é inadmissível a forma tácita em se tratando de mandato para procurar em juízo, devendo ser expresso e escrito; III - agravo regimental improvido. (TJMA – 3ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº 6353/2004, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 01.04.2004)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DO APELANTE NÃO AUTENTICADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM A JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. (TJMA – 2ª Câmara Cível, APC nº 958/2004, rel. Desª. Nelma Sarney Costa, j. 04.10.2005)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. Recurso conhecido e provido. (REsp 156.102/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.1999, DJ 25.10.1999 p. 87)

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