Página 231 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Fevereiro de 2015

Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (g. n) VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. Infere-se desses elementos que a responsabilidade ambiental na nação brasileira é tríplice, ou seja, existe no plano civil, penal e administrativo. Assim, cada procedimento pode ser engendrado independemente do outro. A legislação brasileira estabelece que a primeira forma de reparação dos danos ambientais é a restauração. Obviamente nem sempre isso é factível, uma vez que gravames ambientais são por vezes irreparáveis. Dessa forma, a responsabilidade fica dividida em três esferas distintas, a primeira é a de medidas reparatórias, na esfera Civil e diz respeito a obrigação de reparar integralmente o dano. As outras duas, são medidas punitivas com abrangência nas áreas administrativa e penal, impondo-se multas e outras penas. A mencionada previsão tríplice como acima disposto decorre da prática de um mesmo um mesmo dano ambiental. O aludido art. 255 da Constituição Federal e seu parágrafo 3º, dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Oportuna a visão do jurista Édis Milaré a respeito da matéria: "Como se vê, os atos atentatórios ao ambiente têm (ou podem ter) repercussão jurídica tripla, já que ofendem o ordenamento de três maneiras distintas. Nesse sentido, uma contaminação de solo, por exemplo, pode deflagrar a imposição de sanções administrativas (pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com base no art. 6.514/2008), sanções criminais (condenação à pena de reclusão, de um a cinco anos, com base no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998) e sanções civis (cumprimento de obrigações de fazer, consistente na remedição do solo, para integral reparação do dano, ou, se irreversível a contaminação, pagamento de indenização em pecúnia; e de não fazer, impondo-se a cessação da atividade poluidora)". Gilberto e Vladimir Passos de Freitas (2001), seguem nessa mesma ótica, quando asseveram que um único fato pode determinar ao agente penas diversas. Assim, "a prática de um ato ilícito contra o meio ambiente origina, para o autor, três tipos de responsabilidades civil, penal e administrativa. Vale dizer, um só ato poderá sujeita-lo a três tipos de reprimenda". As três vias de responsabilidade por degradação ambiental. Em trabalho especificamente direcionado para o estudo dessa tripla responsabilização a magistrada federal Oriana Piske de Azevedo Magalhães, aduz: O descumprimento de uma obrigação ou de um dever jurídico pode dar ensejo a diversos tipos de responsabilidade. O tipo de responsabilidade a que está sujeito o infrator variará conforme a natureza jurídica da sanção prevista no ordenamento jurídico para ser aplicada a cada caso. Desta forma, a responsabilidade poderá ser civil, penal, administrativa, consoante haja previsão de sanções de cada um desses tipos para o mesmo comportamento a ser apenado. Isso ocorre porque as diversas espécies de responsabilidade visam a finalidades distintas e, por isso, são autônomas: a aplicação de uma independe da aplicação da outra. É importante também mencionar nesses feitos a abordagem de Celso Fiorillo, que apresenta distinções e critérios identificadores das responsabilidades pelo dano ambiental. Num primeiro ponto de análise, temos que os ilícitos civil, administrativo e penal encontram-se absortos num mesmo conceito: a antijuridicidade. Inexiste uma distinção embrionária; todos os tipos estão relacionados como uma reação do ordenamento jurídico contra a antijuridicidade praticada. Todavia, há diferenças entre essas três penalidades. Dentre os critérios identificadores da natureza do ilícito, podemos indicar: a) o reconhecimento do objeto tutelado por cada um; b) o reconhecimento do órgão que imporá a respectiva sanção. Portanto, as responsabilidades nas esferas administrativa, penal e civil pela prática de um mesmo ato lesivo ao meio ambiente não se confundem, justamente em razão das suas finalidades distintas, sendo que a aplicação de um independe da aplicação da outra. (g.n) Para sedimentar esse raciocínio de forma patente é necessário lembrar que ao contrário de países como a França e a Espanha que têm Justiça Administrativa, com corpo próprio de julgadores para conhecer e decidir sobres questões atinentes a mencionada matéria, diferentemente o Brasil não possue tal corte. A despeito das questões administrativas serem passiveis de recursos dentro de Órgãos competentes, que por exemplo aplicam sanções administrativas, estes recursos não farão "coisa julgada", como salienta a respeitável defesa, senão quando apreciados pelo Poder Judiciário. Dessa forma, ao Poder Judiciário cabe o escopo de fazer cumprir toda legislação do país. O Poder Judiciário inclusive, pode declarar nula uma lei, se esta conflitar com a Constituição. O Poder Judiciário, em suma pode anular as decisões de qualquer tribunal administrativo, se entender, por exemplo, que a decisão administrativa está em desacordo com as leis. É copiosa a quantidade de jurisprudências pertinente ao assunto oriundas dos mais respeitados Tribunais da nação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CF , ART. 225 , § 3º. LEIS 6938 /81 E 7347 /85. PRELIMINARES REJEITADAS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO AO MAR E DANO AMBIENTAL INCONTROVERSOS. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (LEI 6.938 /81, ART. 14 , CF § 3º, ART 225). SOLIDARIEDADE. CÓDIGO CIVIL , ART. 1518 . AUTONOMIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.IRRELEVÂNCIADEANTERIORAPENAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Ação Civil Pública visando à reparação de dano ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo ao mar pelo navio Itororó, no Porto de Santos, SP. II - Preliminares rejeitadas, por insubsistentes. III -Evento danoso incontroverso. Plenamente estabelecido o nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão ambiental que restou induvidosa nos autos. IV - A Constituição Federal adota um conceito abrangente de meio ambiente, envolvendo a vida em todas as suas formas, caracterizando-se como direito fundamental do homem V - A hipótese é de responsabilidade objetiva do causador do dano, já prevista na Lei 6938 , de 31/8/81, art. 14 , § 1º , normação recepcionada pelo § 3º do art. 225 da Carta Política . VI - Responsabilidade solidária das Rés, Petróleo Brasileiro S/A -Petrobrás e L. Figueiredo S/A, "ex vi" do art. 1518 do Código Civil . VII - Independência das instâncias. Verificado o dano ambiental, coexistem, a obrigação civil de indenizar, a responsabilidade administrativa e a penal. VIII - E o Judiciário, na análise de cada caso concreto que dirá da pertinência do montante indenizatório, sempre atento ao princípio da razoabilidade que deve permear as decisões dessa natureza. Indenização que se reduz ao justo. Honorários fixados em 10% da condenação. IX - Precedentes. (STJ, 4ªTurma, Resp 13.810-0/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 21/09/92; TRF 3ª Região, AG 92.03.054286-8/SP, Rel. Des. Federal Lúcia Figueiredo, DOE 25/10/93; TRF 3ª Região, AG 96.03.024848-7/SP, Rel. Juiz André Nekatschalow, DJU 06/08/97; TJSP, AC 80.345-1, Rel. Des. Toledo César, j.07/04/87; TRF 3ª Região, AC 401518, Rel. Des. Federal Salette Nascimento, DJU 07/01/2002) X - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 -APELAÇÃO CIVEL AC 67409 SP 96.03.067409-5 (TRF-3). Data de publicação: 15/05/2002. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO DE ARENITO SEM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- A obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II- A Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso das presentes e

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