Página 230 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Fevereiro de 2015

Desenvolvimento Profissional Ltda - Eliana Cássia de Souza Pinheiro - Elaine de Souza Saldanha - Processo nº 023XXXX-13.2010.8.04.0001 SENTENÇA C/ MÉRITO - CONDENATÓRIA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de sua 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMONIO HISTÓRICO, ofereceu Denúncia por crime contra o meio ambiente arrimado nos arts. 38, 60 e 68, da Lei nº 9.605/98, contra o CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO DESENVOLVIMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EDUCACIONAL UNICEL LTDA., "CENTRO DE ENSINO LITERATUS - CEL', pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na peça vestibular, ELIANA CASSIA DE SOUZA PINHEIRO E ELAINE DE SOUZA SALDANHA, também qualificadas na inicial. Sustenta o Parquet que conforme o Inquérito Civil nº 016/10/18ª-PRODEMAPH, restou evidenciado que o aludido colégio estava ampliando suas instalações, realizando atividade de construção civil, causando danos ambientais com desmatamento e intervenção em área de preservação permanente e sem licença ambiental adequada. Denota o MP que Auto de Infração nº 001062/10-GEFA, foi lavrado com fito de paralisar as obras de construção civil e providenciar licenciamento para as atividades potencialmente impactantes. Ressalta o Autor que as condições da licença ambiental expedida não foram cumpridas. Após considerações de cunho legal sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica, pugna finalmente pelo julgamento e condenação dos Réus, como incursos nas sanções dos arts. 38, 60 e 68 da Lei nº 9.605/98, c/c dos arts. e , do mesmo Diploma Legal e os arts. 29 e 69, do Código Penal brasileiro. Foram anexados os documentos de fls. 06" usque "277. Recebimento da Denúncia às fls., 282. Defesa Prévia às fls. 296" usque "316, em que os Réus aludem que o inquérito instaurado para apurar os fatos contidos na Denúncia foi oriundo de reclamação anônima. Aduzem, ainda, que a citada Denúncia se encontra amparada unicamente nos Relatórios Técnicos de Fiscalização de nº 0042/10 GEFA (fls. 17/24) e nº 108/10 GEFA (fls. 87/91). Após, vistorias ocorridas nos dias 09/02/2010 e 13/04/2010 e Decisão do IPAAM/ nº 508/2010 (fls. 257, dos autos), datada de 28 julho de 2010. Aponta no mérito impossibilidade jurídica da ação em face da não ocorrência do trânsito em julgado da instância administrativa. Enseja a existência de equivoco no que tange a perda do prazo para defesa o que teria redundado na manutenção do termo de embargo. Espelham que o exaurimento da instância administrativa seria condição sine qua non para a formulação da denúncia apresentada, uma vez que evidencias colhidas nesse plano poderiam levar a conclusão de que a empresa seria inocente. Nessa ótica a ausência de defesa administrativa acarretaria na violação do princípio constitucional da ampla defesa. Sustentam que ofereceram negativa no que tange ao cometimento de crime ambiental, comprovando ter o licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiental e Sustentabilidade. Reportam sentença nos autos do processo nº 001.09.205902-4, em que são partes o Sindicato da Indústria da Construção Civil e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, Município de Manaus e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade. Aponta que empresa Ré se defendeu nas instancias administrativas e possui licenciamento ambiental pela SEMMAS. Sua obra não seria obrigada ao licenciamento ambiental pelo IPAAM. Argumentam inimputabilidade em face da contratação da empresa construtora para a realização de obra Plena Engenharia LTDA.. Sustentam finalmente que a responsabilidade legal da obra deve a ela ser impingida. Foram acostados os documentos às fls., 318" usque "570. Decisão Interlocutória às fls. 537. Termo de Audiência -Instrução e Julgamento às fls., 633"usque"642. Alegações finais às fls., 643" usque "659. É a sucinta narração dos fatos. JULGO. Trata-se de DENÚNCIA por Crime ao Meio Ambiente, oriunda do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de sua 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA E DEFESA DO MEIO AMBIENTE contra a pessoa jurídica de direito privado, CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO DESENVOLVIMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EDUCACIONAL UNICEL LTDA.,."CENTRO DE ENSINO LITERATUS - CEL", e ainda, as pessoas fisicas, ELIANA CASSIA DE SOUZA PINHEIRO E ELAINE DE SOUZA SALDANHA. Ao estabelecer o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o legislador constituinte brasileiro criou mecanismos para salvaguardá-lo, com fito de garantir uma melhor qualidade de vida às presentes e futuras gerações. Para tanto, estabeleceu um sistema de proteção múltiplo em que o infrator ambiental é responsabilizado tanto no âmbito civil, administrativo quanto criminal. (G. N.). De pronto, é necessário clarificar aspectos sobre a responsabilidade ambiental no âmbito do Direito brasileiro. A Lei Maior no art. 225, § 3º, explicita aspectos concernentes a responsabilização penal e administrativa no prisma ecológico: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." Omissis "§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas oujurídicas,asançõespenaiseadministrativas,independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No plano cível é essencial o vislumbre do art. 14, § 1º, do Diploma Legal nº 6.938/81 que sedimentou as bases da denominada responsabilidade civil objetiva integral, concebido, por sinal, em plena ditadura: Art 14 -Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:" Omissis "§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (G.N.) O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Importante ainda para o deslinde da situação em lume a percepção do conteúdo dos arts 2º e 3º, p. u, da Lei nº 9.605/98: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. A responsabilidade administrativa está também prevista no citado ordenamento que a detalha no art. 70, §§ e segs: CAPÍTULO VI -DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de coresponsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. No Brasil os Órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), têm a devida autonomia em suas respectivas esferas para proceder administrativamente com fito de atender as determinações da retromencionada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:" Omissis " V -

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