Página 282 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Fevereiro de 2015

com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.Sentença não submetida a reexame necessário. Trasladem-se cópias desta sentença para os autos principais.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.

0001952-44.2XXX.403.6XX9 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006641-68.2XXX.403.6XX9) RETIFICA SÃO CRISTOVAO LTDA (SP115653 - JOSE ADEMIR CRIVELARI E SP221237 - KARINA CRISTIANE PADOVEZE E SP316391 - ANDREA VENERI COLINAS) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES)

Trata-se de embargos interpostos em face de execução fiscal. Nos autos da execução fiscal nº 0006641-68.2012., foi proferida sentença que reconheceu o pagamento do débito.Decido.Posto isso, diante da falta do interesse de agir superveniente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em verbas de sucumbência.Traslade-se cópia para os autos principais.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.

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