Página 281 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Fevereiro de 2015

o processo administrativo. Quanto à alegação de prescrição para análise do pedido de compensação, entendo que a tese também não se sustenta. Com efeito, a despeito da apresentação do pedido de compensação no ano de 2000, os créditos apontados no pedido estavam em discussão judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 22/11/2005, conforme fl. 220, e como se sabe, o artigo 170-A do CTN exige o trânsito em julgado da decisão judicial como pressuposto para o processamento da compensação.Assim, considerando que a decisão que indeferiu o pedido de compensação foi proferida em 15/09/2009 (fl. 220) não há que se falar em prescrição. Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. Traslade-se cópia para os autos principais, desapensando-se os presentes autos. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.

0007323-23.2XXX.403.6XX9 - CGS CONSTRUTORA LTDA - MASSA FALIDA (SP108571 - DENISE SCARPARI CARRARO) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES)

Os presentes embargos foram opostos em face da execução fiscal nº 2003.61.09.003122-4, proposta para a cobrança de créditos tributários. Inicialmente a embargante questiona a validade da CDA, ao argumento de que não apresentam discriminativo de valores. Questiona a aplicação de multa e juros de mora, além de correção monetária, aplicados após a decretação da falência, pugnando, assim, pela exclusão destes encargos, uma vez que a falência teria sido decretada em 03/10/2003. Em sua impugnação aos embargos (fls. 47/48-verso), a embargada refuta a alegação de nulidade por falta de demonstrativo de débito, defendendo que a CDA que instrui a execução fiscal embargada preenche todos os requisitos de validade. Não se opôs ao pedido de exclusão da multa administrativa em face da Massa Falida, argumentando que a respectiva exclusão, não implica em nulidade da CDA. No entanto, não concorda com o pedido de exclusão dos juros, defendendo a tese de que os juros vencidos até a data da quebra devem ser cobrados normalmente, e que aqueles vencidos após a falência estão sujeitos à disponibilidade de recursos arrecadados no ativo da massa. É o relatório. DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, ante a limitação da matéria a questões de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei das Execuções Fiscais.Da multa moratóriaNo que concerne à multa moratória, a embargante beneficia-se de sua exclusão, independentemente do momento de sua constituição, pois consoante legislação de regência, não podem ser reclamadas em falência as penas pecuniárias por infrações das leis penais e administrativas (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23, III), constituindo pena de natureza administrativa a multa fiscal moratória (Súmula nº 565 do STF).Nesse ponto, a embargada reconhece o pedido deduzido nos autos.Dos juros moratóriosQuanto aos juros de mora, dispõe o artigo 26 DO Decreto Lei nº 7.661/45:Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Deste modo, do texto legal pode-se extrair que os juros são devidos até a data da falência, de forma incondicional, sendo que, após essa data, serão exigíveis se a massa falida possuir ativo suficiente para suportar tal parcela.Por essa razão, parece-me inoportuno o pedido de exclusão dos juros vencidos após a quebra. Explico.Com efeito, se a condição para a exigibilidade dos juros, no período posterior ao decreto falimentar, é a suficiência do ativo para o pagamento do passivo, somente após a verificação e classificação dos créditos, em sua integralidade, pode-se concluir pelo cabimento ou não desse encargo.No caso, a embargante não comprovou nos autos a insuficiência do ativo para o pagamento do passivo. Sem fundamento, pois, a pretensão, já que lhe incumbia o ônus dessa prova (art. 333, I, do CPC).Não me parece seja o caso de proferir sentença condicional, para o fim de reconhecer que os juros serão afastados, no período posterior ao decreto de falência, se o ativo for insuficiente para o pagamento do passivo. Isso porque essa regra está prevista em Lei (art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45), não impugnada pelas partes. Assim, possui o síndico poderes e fundamento legal para aplicação do dispositivo, no momento oportuno, qual seja, quando consolidado o quadro de credores e o balanço geral da instituição falida. Nesse ponto, a pretensão da embargante mostra-se equivocada, pois, excluídos os juros antes da consolidação do quadro de credores e do balanço geral, se apurado, oportunamente, ativo superior ao passivo, esse fato implicaria em tumulto no procedimento de falência, pois exigiria a formação de novo quadro de credores, para inclusão dos juros até o limite suportado pelo ativo.Assim, melhor solução é a que permite a manutenção dos juros no crédito habilitado ou na penhora realizada, cumprindo ao síndico verificar quanto à possibilidade ou não de seu adimplemento, promovendo, se o caso e no momento adequado, eventual glosa nessa parcela, tudo sob a fiscalização do Juízo da falência, segundo a legislação falimentar de regência.No caso de insuficiência do ativo para suportar os juros de mora, o síndico deverá corrigir monetariamente o débito, a partir da data da quebra, pelo IPCA-E. Assim, afasta-se também o pedido da embargante de exclusão da correção monetária.Prosseguindo, entendo que a exclusão da multa e eventual glosa nos juros, nesse último caso se comprovado que insuficiente o ativo, são procedimentos que não afetam a exigibilidade das CDAs, pois são meros recálculos de parcelas destacáveis da dívida. Sem fundamento, pois, o pedido de remessa dos autos ao contador judicial. No caso, para posterior exclusão da multa, bem como para a hipótese de posterior exclusão dos juros de mora e atualização monetária do débito, pelo IPCA-E, deverá a embargante se valer do contador judicial que atua nos autos da ação falimentar, noticiando nos autos da execução fiscal a glosa.Posto isso, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos, para excluir dos créditos tributários de responsabilidade da embargante as multas fiscais. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito,

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