Página 418 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Fevereiro de 2015

que o delito seja punido com deten ca o. Ante o exposto, acato o parecer ministerial e indefiro o pedido de revoga ca o da pris ã o preventiva deduzido pelo custodiado . P. I. Bel é m (Pa), 27 de janeir o de 201 5 . OT Á VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00011230820158140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 28/01/2015 REQUERENTE:MARIA DOS SANTOS ROSA REQUERIDO:TIAGO MORAES BRANDAO AUTORIDADE POLICIAL:ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA JORGE - DPC. DESPACHO Por n ã o constar o endere ç o completo da v í tima e n ã o haver nos autos outra forma de intim á -la, oficie-se à Autoridade Policial , a fim de que complete o endere ç o onde a v í tima possa ser localizada, para o desenvolvimento regular do processo , conforme preceitua o art. 12, § 1 º , inciso I, da Lei 11.340/2006. Ap ó s, conclusos. Bel é m (Pa), 27 de janeiro de 2015 . OT Á VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00011274520158140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 28/01/2015 REQUERENTE:ELZA ELIS CORREA DOS SANTOS REQUERIDO:JORGE TARSO CARVALHO DOS SANTOS AUTORIDADE POLICIAL:VANESSA LEE PINTO ARAUJO DPC. LibreOffice DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: ELZA ELIS CORREA DOS SANTOS , residente e domiciliada na Av. Conselheiro Furtado, pass. Pará, nº 8 , entre Alcindo Cacela e 14 de Março, Bairro: Cremação , Belém -PA. Telefone: 98 465 -0952. Agressor: JORGE TARSO CARVALHO DOS SANTOS , (ex-namorado da vítima) residente e domiciliado à av. Conselheiro Furtado, pass. Pará, casa 10, entre Alcindo Cacela e 14 de Março , Bairro Cremação , Belém ¿ PA. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu ex- namorado, por este em 31 / 12 /201 4 ter lhe proferido injúrias, já tendo feito outras vezes inclusive em via pública. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. O pedido merece total acolhimento. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (Pa), 2 7 de janeiro de 2015. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juíza de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

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