Página 69 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 3 de Fevereiro de 2015

demitido, sem o recebimento dos haveres rescisórios pertinentes. Além disso, sustentou que embora tenha apresentado a certidão de nascimento do filho menor, nunca percebera salário família. Requereu, ainda, a devolução de R$ 378,40 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), descontados de sua rescisão contratual, correspondente ao vale transporte. Prosseguindo, pleiteou o recolhimento FGTS acrescido da respectiva multa, ao argumento de não terem sido corretamente depositados. Por fim, buscou o pagamento de indenização prevista no artigo 479 da CLT em razão da rescisão antecipada do contratato de trabalho, 16 dias de saldo de salário, férias vencidas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios.

Em sede contestativa, sustentou o promovido que celebrara com o reclamante contrato de emprego especial, na modalidade de aprendizagem, regido pela Lei nº 10.097/2000 e a rescisão antecipada do pacto fundamentou-se no inciso I do art. 433 da CLT, em razão do desempenho insuficiente do mesmo, tanto na capacitação teórica como na prática, motivo pelo qual fora advertido por diversas vezes. Alegou, em seguida, a quitação de todas as verbas rescisórias devidas. Acrescentou que o autor não recebeu o saldo de salário, vez que seu último dia de trabalho foi em 05/05/2014. Igualmente, não teria o mesmo direito às férias vencidas + 1/3, pois faltara mais de 32 (trinta e dois) dias, de forma injustificada, durante o período aquisitivo das mesmas. Quanto à devolução da quantia referente ao vale transporte, igualmente, não faria jus o autor, porquanto recebera antecipadamente, mediante o crédito em cartão, o valor de R$ 378,40, para custear seu deslocamento no trajeto casa/trabalho, durante os dias úteis dos meses de junho e julho/2014, tendo o mesmo se ausentado de suas atividades profissionais desde 21/05/2014. No tocante ao pleito do salário família, alegou que o obreiro jamais o requereu ou apresentou dependentes. Rechaçou, também, a pretensão indenizatória fundamentada no artigo 479 da CLT, por expressa vedação legal (artigo 433, § 2º da CLT). Por fim, alegou que os depósitos de FGTS foram corretamente depositados e impugnou as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como os honorários advocatícios.

Em Sentença constitutiva do Id nº 847931, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou improcedente a vertente Reclamatória.

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