Página 1472 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Fevereiro de 2015

, DA LEI Nº 11.960/2009, OS JUROS DEVEM OBSERVAR A SISTEMÁTICA ANTERIOR - DE FORMA QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 0,5% AO MÊS, A FIM DE TOTALIZAR 6% AO ANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS - ISENÇÃO DE CUSTAS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ENUNCIADO Nº 42 DO F.E.T.J. 1. Tratase de Ação Indenizatória ajuizada por servidor em face do município recorrente, argumentando que foi celebrado contrato de trabalho nos anos de 1995 a 1998, quando desenvolveu atividade de auxiliar administrativo, vindo a celebrar novos contratos no ano de 2006, 2007 e 2008, quando desenvolveu atividades de apoio, contudo, não recebeu o valor de férias. Pede seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a indenizar o autor nos períodos de férias referentes aos anos de 1995 a 1998 e 2006, 2007 e 2008, bem como por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência. Condenação do município ao pagamento de férias não gozadas, referente ao ano de 2007 e proporcionais aos meses trabalhados em 2008, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a data da citação. Condenado o réu, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação. 3. Apelação do município, afirmando que o objeto da contratação do Apelado era a mera prestação temporária de serviços, com vistas ao atendimento emergencial das necessidades temporárias de gestão, e, dessa forma, não há como cogitar em pagamento de férias proporcionais. Argumenta a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da matéria, bem como a ocorrência da prescrição. Pede, ainda, a limitação dos juros a 0,5%, alegando ainda a isenção das custas processuais, devendo fixar os honorários compensados, tendo em vista que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 4. Os servidores temporários, integrantes da categoria geral dos servidores de cargo público, possuem direito às férias remuneradas. 5. É certo que, conforme disposto no art. inciso XVII c/c art. 39, § 3º, da CR/88, o autor têm direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Competência da Justiça Estadual, diante da natureza administrativa da contratação temporária de trabalho pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 7. Demandas propostas em face da Fazenda Pública regem-se pelo Decreto nº 20.910/32, de modo que a prescrição deve observar o prazo quinquenal. 8. Juros e correção monetária. - O disposto no art. 1º-F da lei 9494/97, com redação dada pelo art. da lei 11.960/09, previa que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 8.1. Desta forma, com o advento da Lei n.º 11.960/2009 estabeleceu-se a incidência de dois regramentos: (i) até o dia 29.06.2009, vigerá a norma veiculada pela antiga redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, aplicando-se, portanto, a incidência de correção monetária, nos termos do constante na sentença, acrescidos dos juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, mantidos os termos iniciais; (ii) a partir do dia 30.06.2009, apurado todo o montante a ser pago e, ao momento de seu efetivo pagamento, incidirão os índices da caderneta de poupança a fim de se proceder à atualização monetária e à compensação da mora. 8.2. Ocorre que, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. da Lei 11.960/2009, conforme os informativos 697 e 698 da Suprema Corte, devendo-se observar sistemática anterior, de forma que os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, a fim de totalizar 6% ao ano. 9. Isenção do pagamento das custas judiciais, menos da Taxa Judiciária. Reforma do julgado vergastado para condenar a municipalidade ao pagamento do aludido tributo, posto que não há previsão de isenção na hipótese. Município sucumbiu e figurou no polo passivo da demanda. Aplicação do Enunciado nº 42 do F.E.T.J. 10. Reforma parcial da sentença para estabelecer que seja observado no cálculo da quantia devida pela Fazenda Pública Municipal o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma da sua antiga redação. Sucumbência recíproca reconhecida. Honorários compensados. Custas rateadas. No entanto, município deve arcar apenas com o pagamento da taxa judiciária, eis que isento do pagamento das custas. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00011860620128190011 RJ 000XXXX-06.2012.8.19.0011, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 14/01/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/02/2014 12:10) (grifos da transcrição) REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - MUNICÍPIO DE PERIQUITO -FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 - BOA-FÉ OBJETIVA - VERBAS DEVIDAS. O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. No caso de contratação irregular, os efeitos do vício serão observados 'ex nunc', pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei, como férias, terço de férias e décimo terceiro salário.(TJ-MG - AC: 10105130137620001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) 10.O direito a férias está previsto no art. , inciso VII, o qual determina que o direito à fruição das férias é anual, tendo a Constituição atribuído à legislação infraconstitucional o poder de estabelecer a sua forma de aquisição e as hipóteses de indenização nos casos de rompimento do vínculo laboral. 11.No que concerne ao regime estatutário, a Lei Municipal nº 6732/94 já assegura esse direito, estabelecido constitucionalmente, quando assim dispõe:Art. 80- O Município instituirá, através de lei, o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos poderes Executivo e legislativo. § 1º São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º do artigo 39, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, alem de outros instituídos nas normas especificadas pelo Estatuto próprio, ou outro adotado pelo Município mais:X- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,, um terço a mais que a remuneração normal. 12.Com efeito, ainda que o regime estatutário não contemplasse os direitos elencados pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna, referida norma constitucional deve regular a presente relação jurídica estabelecida entre as partes, o que impõe a conclusão no sentido de que são devidos o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 da remuneração, desde que completados os respectivos períodos aquisitivos, por se tratar de direito social, indisponível por sua própria natureza. 13.Este entendimento, inclusive, já está pacificado no Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE CARUARU. COBRANÇA DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais não pagas, na qual se verifica, à vista da documentação acostada aos autos ('Fichas Financeiras Anuais' referentes aos anos de 2004/2013) - emitida pelo próprio apelante e por ele não impugnada -, estar suficientemente comprovada, pela autora/apelada, a sua condição de servidora pública municipal (mediante contrato temporário por excepcional interesse público), no período reclamado, vínculo este que restou confirmado e não impugnado pelo apelante (em sede de contestação e de apelação). 2. Trata-se, pois, de demanda relativa a vínculo de natureza jurídico-administrativo, sujeita à competência da Justiça Comum. 3. Com efeito, cabia ao Município réu/apelante a prova do pagamento, à autora/apelada, das verbas salariais deferidas, a tempo e modo, restando incontroversa nos autos a sua inadimplência para com os valores objeto da condenação, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição qüinqüenal. 4. E ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, tal como deferido pelo Juízo a quo. 5. Os direitos pleiteados derivam, portanto, diretamente da aplicação das normas constitucionais, que asseguram o pagamento de férias e de 13º salário. 6. Por outro lado, anotou-se que o texto do art. 27 do CPC refere-se a "despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública", que, conforme a parte final desse dispositivo, "serão pagas a final pelo vencido". 7. Assim, tem-se que a norma enfocada não isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, sobretudo quando reste, a final, vencida. 8. De igual modo o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. 9. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário. (TJPE - APL: 3484726 PE , Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 16/10/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2014) (grifos da transcrição) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC, bem como condeno a ré ao pagamento das verbas remuneratórias devidas (terço constitucional de férias do perido aquisitivo 2011/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, determino que tudo deve ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei 9494/97, alterada pelo art. 5º da Lei 11960/90, a partir da citação. Para fins de

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