Página 221 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Fevereiro de 2015

essa distinção: AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011; REsp.1.103.633/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.08.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.11.2010; REsp 414.697/RO, Rel. Min. HERMAN BEIJAMIN, DJe 16.09.2010; REsp. 1.036.229/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 02.02.2010. 12. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. 13. Desume-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública em face dos acusados, imputando-lhes conduta tipificada nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/92, assim descrita na inicial: O Ministério Público aforou contra a segunda demandada, Maria Lorena Mayer, ação civil pública, visando, à declaração de atos de improbidade administrativa, conforme cópia da inicial em anexo. Dela, depreende-se que a demanda foi motivada pelo fato da segunda requerida estar acumulando, indevidamente, os vencimentos de função demissível "ad nutum", na espécie, a de Coordenadora de Unidade Básica de Saúde, com os subsídios de vereadora, nos termos do artigo 29, inciso IX, artigos 54 e 55 , todos da Constituição Federal de 1988' e do art. 80 d a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul fato que aqui não interessa controverter, uma vez que já se acha em análise em feito próprio. Compulsando, todavia, os autos daquela ação civil pública, feito que se processa sob o n. 1902 168862, perante o Juízo da 2a. Vara Cível desta Comarca, observou, a agente ministerial, que a pretensão de responsabilização por ato de improbidade administrativa não foi deduzida contra ato da vereadora, mas contra a pessoa de Maria Lorena Mayer, ou seja, visa-se à responsabilização pessoal de um agente público reputado ímprobo. Não obstante, a defesa - a manifestação preliminar escrita das fls. 515 a 527 dos autos no'1902168862 - foi promovida pelo advogado da Câmara Municipal, ou seja, pelo primeiro demandado, Antônio Augusto Mayer dos Santos, conforme a assinatura consignada na fi. 527 e conforme a procuração da fl. 546 dos autos n. 1902168862). 14. Sustentam os recorrentes violação ao art. 11 da Lei 8.4269/92, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, e, consequentemente, a atipicidade da conduta. 15. Na percepção do Juiz de Primeiro Grau, esse dito ato merece a seguinte consideração: Enfim, em momento algum poderia o causídico demandado defender aquela que teria aquela que teria causado prejuízo ao erário da Câmara de Vereadores Município de Novo Hamburgo. Como dito em sede de inicial, o contribuinte paga a remuneração do advogado da Câmara para que este defenda os interesses dela, Câmara, e não de seus edis, individualmente, justamente quando acusados de praticarem ato ímprobo em face da vereança (fls. 257). 16. A respeito da existência de dolo na conduta dos recorrentes, assim se pronunciou o Tribunal a quo: Como bem referido pelo agente ministerial e também pelo douto julgador de origem, desimporta, no caso dos autos, qualquer discussão acerca da existência, ou não, de exclusividade na contratação do réu Antonio Augusto como assessor jurídico dia Câmara de Vereadores do Município de Novo Hamburgo, ou se este poderia advogar paralelamente. Tampouco importa discutir o contrato levado a efeito entre os dois réus, quando da defesa exercida pelo réu Antonio Augusto, ao representar a demandada Maria Lorena, nos autos da ação civil pública 1902168862. O que efetivamente é relevante para o deslinde da controvérsia é se os réus ofenderam os princípios da moralidade, lealdade e probidade administrativa, descritos no caput do art. 37 da Constituição Federal e do art. 11 da Lei de Improbidade, quando da contratação, pela ré Maria Lorena, do assessor jurídico da Câmara Municipal - o réu Antonio Augusto - para representá-la em juízo, em Ação Civil Pública que lhe foi movida pelo órgão do Ministério Público, haja vista o acúmulo de funções pela ré (como vereadora e a de Coordenadora de Unidade Básica de Saúde). Sem, evidentemente, adentrar no mérito da Ação Civil Pública acima referida, penso que não há qualquer dúvida de que os réus ofenderam os princípios que regem a Administração Pública. E isto porque, não se pode aceitar como moral, como probo, que um assessor jurídico da Câmara dê Vereadores, que tem por responsabilidade a defesa dos interesses do Erário, no caso, da própria Câmara Legislativa Municipal, que aceite e exerça, ainda que apenas redigindo e assinando a petição de defesa prévia da ré Lorena, mandato em favor de servidora que está sendo processada por apropriar-se indevidamente de verba pública. Verba esta que, caso reconhecida a improbidade, pertence ao patrimônio público da Câmara Municipal de Vereadores - instituição pagadora do causídico. Verba, portanto, pertencente ao Erário Público, a qual o réu Antonio Augusto deveria zelar. Com efeito, sem prejuízo de outros deveres previstos em leis estatutárias, tem o servidor público o dever de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência e lealdade. E os réus, data vênia, não foram nem um pouco leais com a Administração Pública Municipal. A ré Lorena por ter proposto e efetivamente contratado o réu Antonio Augusto para o exercício de sua defesa em processo cujos interesses em jogo são da própria Câmara legislativa; este, por ter aceito e efetivamente exercido a defesa daquela. 17. A condenação dos acusados, com fundamento no art. 11, caput da Lei 8.429/92, teve por base a contratação pela ré MARIA LORENA MAYER do corréu ANTONIO AUGUSTO, consultor jurídico da Câmara Municipal de Novo Hamburgo/RS, para atuar como advogado particular em Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público, imputando-lhe a conduta de acumular os cargos de vereadora e de Coordenadora de Unidade Básica de Saúde. 18. Inicialmente, não apontou o Ministério Público, na inicial, a existência de qualquer dispositivo normativo que vede a atuação do Consultor Jurídico da Câmara Municipal como advogado particular. 19. Quanto ao art. 30 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dispositivo utilizado como fundamento pelo Ministério Público para sustentar a ilegalidade das condutas imputadas aos acusados, vislumbra-se, da leitura do mencionado artigo, que não há vedação manifesta e indubitável a respeito da atuação do réu ANTONIO AUGUSTO como advogado de defesa, em Ação Civil Pública por ato de improbidade, proposta pelo Ministério Público. Eis o teor do dispositivo em comento: Art. 30 - São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. 20. O acusado ANTONIO AUGUSTO atuou como advogado, assinando a petição de defesa preliminar, na Ação ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de MARIA LORENA MAYER. Contudo, inexiste qualquer vínculo empregatício do acusado com o Ministério Público, o que afasta a incidência da vedação contida no art. 30 da Lei 8.906/94. Ademais, não se pode vislumbrar o interesse direto da entidade empregadora do acusado (Câmara Municipal de Novo Hamburgo/RS) no processo no qual ele atuou como patrono. 21. Destaca-se, por oportuno, que sequer restou comprovado nos autos a ilicitude das condutas dos recorrentes, pois a contratação de consultor jurídico da Câmara para atuar como advogado em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, bem como a aceitação e atuação do consultor como patrono da acusada se justifica, em razão da inexistência expressa e inequívoca de vedação legal. O que a Lei 8.906/94 proíbe é o exercício da advocacia por servidores públicos contra a Fazenda Pública que o remunere, o que definitivamente não é o caso dos autos; o consultor jurídico é servidor do Município de Novo Hamburgo/RS, enquanto a Ação Civil Pública na qual o réu atuou como causídico foi proposta pelo Ministério Público. 22. Não se vislumbra, outrossim, a presença do dolo ou má-fé, porquanto a mera atuação como advogado particular em Ação Civil Pública proposta pelo órgão Ministerial, não comprova o intuito malsão dos agentes em violar os princípios da Administração Pública. 23. Além disso, o principal fundamento das Instâncias de origem para condenação dos recorrentes foi a atuação de ANTONIO AUGUSTO como Advogado de Defesa de MARIA LORENA MAYER em Ação Civil Pública, na qual pleiteia o Parquet a restituição dos valores recebidos pela ré como Vereadora, bem como o adicional de dedicação exclusiva que recebeu do Município, ou, subsidiariamente, a restituição tão somente dos valores que recebeu a título de adicional de dedicação exclusiva. Dessa forma, não há elementos nos autos que demonstrem, inequivocamente, o efetivo dano à Câmara Municipal, motivo pelo qual, em princípio, não há óbices para atuação de ANTONIO AUGUSTO como Advogado da ré. 24. Sobremais, o eventual exercício irregular da atividade de advocacia, ser fosse o caso, deveria ser apurado em procedimento administrativo da OAB, e não em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. 25. Diante sequer da inexistência de ato ilícita e doloso dos agentes públicos, a atipicidade das condutas é manifesta. 26. Diante do exposto, nega-se provimento aos Agravos Regimentais. É como voto. (Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. EM MESA JULGADO: 25/02/2014). Grifo meu. STJ - ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURADOS MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não concluiu que a presença de parlamentar no corpo societário do posto de combustíveis contratado implicou favorecimento de tal empresa no certame, nem que houve acordo entre o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia e o sócio do posto, então Senador pelo Estado de Goiás. O acórdão recorrido consignou que, à época da licitação, o parlamentar não participava da administração do posto de combustíveis, tendo a empresa oferecido o melhor desconto sobre o preço da gasolina, razão pela qual se sagrou vencedora, o que afastaria, portanto, a configuração de dolo, o propósito de auferir vantagem indevida e o dano ao patrimônio público. 2. As razões de decidir da Corte estadual não são, portanto, no sentido de amoldar a conduta dos recorridos ao tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 3. Nos termos da

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