Página 970 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

compensação com o valor dos juroSAsseverou a impetrante que os valores depósitos no processo administrativo nº 10314.000251/2002-84 são suficientes para o abatimento dos valores apurados como devidos no âmbito do parcelamento da referida Lei, havendo ainda que ser devolvido o saldo da diferença.Salientou, no entanto, a impetrante, que á época da consolidação do parcelamento, em abril de 2011, os sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil ainda não estavam preparados para cumprir o disposto no art. 10 da Lei nº 11.941/09 efetivamente impedindo que os contribuintes que possuíam depósitos vinculados aos débitos inclusos no parcelamento, deles se utilizassem para quitar os débitos consolidados.Narrou que, nestas circunstâncias, viu-se coagida a realizar o pagamento dos valores apurados na consolidação à vista. Assim, formalizou pedido de levantamento dos depósitos realizados nos autos do processo administrativo nº10314.000251/2002-84.Informou que a autoridade impetrada se manifestou afirmando que a alocação foi feita em desacordo com o que estava previsto na Lei. Assim, ato contínuo, relatou a impetrante que apresentou manifestação de inconformidade.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 17/176.É o relatório. Decido.Para concretizar o preenchimento da condição interesse de agir, necessário se faz comprovar o binômio necessidade/adequação, isto é, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita para sua satisfação.Verifico, de início, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, qualificado pela inadequação da via eleita (ação

mandamental).Em que pese toda a documentação juntada pela parte impetrante, não entendo presentes nos autos elementos capazes de evidenciar a presença ou ausência do direito líquido e certo.Não obstante a sua natureza de garantia constitucional de direitos, o mandado de segurança é via excepcional de que o lesado ou ameaçado de lesão lança mão nas situações em que os fatos apresentam-se incontroversos, isto é, provado de plano, indicando a plausibilidade da existência do direito.No caso em tela, em que o impetrante se insurge contra a alegada indevida alocação, sem os descontos previstos, sustentando a ilegalidade de tal ocorrência, necessária será a dilação probatória, com a pertinente perícia técnica contábil, a fim de dirimir o conflito ora apresentado, o que não é possível em sede de mandado de segurança, exsurgindo assim a carência da ação, em razão da via processual eleita.Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região, in verbis:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE. LIMITES. CF, ART. 160, PAR. ÚNICO, INCISO I. LEI 9.639/98. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. CONCEITO. LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), ART. . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos da Lei 9.639/98, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 (art. 4º, 4º). 2. O repasse dos valores amortizados dar-se-á por meio da retenção autorizada de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados, de acordo com a previsão do art. do mencionado diploma legal e do inciso Ido parágrafo único do art. 160 da CF/88. 3. Nos termos do art. da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as receitas relacionadas nos incisos a, b e c e observadas as orientações contidas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal. 4. No caso dos autos, o

Município levou em consideração, para efeito de cálculo dos valores retidos pelo INSS, apenas os valores relativos aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como se esta fosse sua única fonte de receita. 5. Para que se apure eventual excesso de cobrança é mister se considerar a proporção entre o total da RCL do município e o valor retido a título de amortização e obrigações previdenciárias correntes, o que só é viável mediante dilação probatória. É inarredável a necessidade de perícia contábil para tanto, o que não é possível em sede de mandado de segurança. 6. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada. (negritei)(TRF 1ª Região - 8ª Turma - AMS - Processo nº 2004.34.00.01017-16 - Relator: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA - j. em 14/03/2006 in e-DJF1 de 18/04/2008, pág 376) AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1-O M.M. Juízo a quo entendeu pela inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória. Assim, não examinou o ilustre Juízo o mérito da questão. 2- Seria a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da inadequação da via eleita. Não houve exame do mérito, conforme se depreende da sentença de fls.80/84. Equivocou-se, o ilustre Juízo a quo, ao denegar a segurança no dispositivo da sentença, uma vez que tratou-se, na verdade, de sentença extintiva de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3-Não se pode discutir, em sede de Mandado de Segurança, matéria de fato que necessite de dilação probatória para sua comprovação. 4- Necessidade de perícia contábil para constatar a incidência de juros sobre juros e proceder ao recálculo solicitado. 5- Improvimento ao recurso de apelação da impetrante. (negritei)(TRF 3ª Região - 6ª Turma -MAS 197583 - Processo nº 0003366-41.1XXX.403.6XX0 - Relator: LAZARANO NETO - j. em 16/06/2004 in DJU de 07/07/2004) Por oportuno, transcrevo julgados citados por THEOTÔNIO NEGRÃO, nas suas anotações acerca do artigo 1.º da Lei 1.533/51:Art. 1.º: 25. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427,27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130,83,855, RTJ

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