Página 901 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Fevereiro de 2015

em comum do casal no domicílio conjugal, teve considerável duração, mas devido a incompatibilidade de gênios, passaram a se desentender diariamente. Deste modo, alega que diante da impossibilidade de reconstituição da vida em comum com a requerida, pretende regularizar sua situação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/08. Ocorre que no dia 09 de setembro de 2014 foi recebido por este juízo uma carta precatória oriunda da Comarca de Amparo/SP, com a finalidade de citação do ora requerente (que na carta precatória figura como requerido), cujo assunto também se refere a Divórcio Litigioso, tendo como requerente a Sra. Sumara Santos da Silva. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Entendida, em síntese, como a existência prévia de processo idêntico tramitando no Poder Judiciário, a litispendência é uma das hipóteses nas quais o magistrado deverá extinguir o processo sem a análise do mérito da demanda. Com efeito, deve-se entender por processos idênticos aqueles que apresentarem os mesmos elementos da ação, quais sejam: i) partes, ii) causa de pedir (próxima e remota) e iii) pedido (mediato e imediato). Neste sentido, aduz o art. 267, V, do Código de Processo Civil que "extingue-se o processo sem resolução do mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada". Ora, eis o perfeito enquadramento do presente caso ao supracitado dispositivo legal: é que já tramita no juízo de Amparo/SP uma ação idêntica ao processo em epígrafe, notadamente o processo de nº 000XXXX-43.2014.8.26.0022, no qual figuram as mesmas partes (Francisco Arnaldo Oliveira e Sumara Santos da Silva), idêntica causa de pedir (remota: extinção do vínculo conjugal diante da impossibilidade de reconstituição da vida em comum) e mesmo pedido (decretação do divórcio). Ademais, o Código de Processo Civil dispõe no art. 100, I que "é competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento". A jurisprudência pátria é farta nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL -INCISO I, DO ARTIGO 100, DO CPC/73 - FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do inciso I, do artigo 100, do CPC/73, o foro da residência da mulher é o competente para as ações de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. - Por força de interpretação analógica, o mencionado regramento legal deve ser aplicado àquelas situações que versarem sobre o reconhecimento e dissolução de união estável. (grifo nosso) (TJ-MG - AI: 10352130046118001 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER. APLICABILIDADE DO ARTIGO 100, INCISO I, DO CPC. Aplica-se a regra de competência do artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, às ações de divórcio, sem afronta ao princípio da igualdade de gênero. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058459702, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/05/2014) (grifo nosso) (TJ-RS - AI: 70058459702 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 08/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014) Assim, diante da regra de competência estabelecida pelo Código de Processo Civil, bem como diante da completa coincidência de demandas (processo em epígrafe com aquele de nº 000XXXX-43.2014.8.26.0022, da Comarca de Amparo/SP), há que se reconhecer o instituto da litispendência, devendo-se retirar do mundo jurídico aquele de nº 1401-96.2014.8.10.0096 (14012014). Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência com o processo de nº 000XXXX-43.2014.8.26.0022, da Comarca de Amparo/SP, forte no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com a competente baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intime-se. Maracaçumé (MA), 06 de dezembro de 2014 .

RÔMULO LAGO E CRUZ

Juiz de Direito

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