Página 627 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

declara a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no exame psicológico do concurso público para o cargo de agente de segurança penitenciária. Apensa ação cautelar ajuizada com o objetivo de assegurar ao autor a participação nas fases seguintes do concurso. A r. sentença de fls. 170/172v, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar concedida a fl. 53 da ação cautelar, com o entendimento de que a exigência de realização da prova de aptidão psicológica como requisito para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária está prevista na Lei Complementar nº 959/04 e de que não há dúvida de que a natureza do cargo impõe a higidez psicológica àquele que busca exercê-lo. A MMª. Juíza consignou que não restou comprovado nos autos que o teste tenha sido realizado de modo discriminatório, ou que a avaliação psicológica tenha sido realizada de modo pessoal, subjetivo. Destacou que o edital previa a possibilidade de pedido de revisão do resultado da prova de aptidão psicológica e que o autor não impugnou o edital oportunamente. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observado o que dispõe a Lei da Assistência Judiciária. O autor apresentou recurso de apelação a fls. 176/179 alegando, em síntese, que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo não prevê a submissão dos candidatos ao exame psicológico e que este é de caráter puramente subjetivo. Diz que houve tratamento discriminatório, uma vez que o exame psicotécnico não foi baseado em testes objetivos aplicados isonomicamente a todos os concorrentes, e que é inválida a avaliação psicológica baseada em critérios subjetivos. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões a fls. 182/189 e a Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” Vunesp a fls. 191/200. É o relatório. O recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação encontra-se amparada por pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é didático o voto do Ministro ADHEMAR MACIEL, relator do Recurso Especial nº 155656/BA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.1998, DJ 06.04.1998 p. 89: “O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno”. O presente recurso não pode ser conhecido por esta C. 5ª Câmara. E isto porque, pela cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 021XXXX-45.2012.8.26.0000, julgado em 14.01.2013 (fls. 191/194 do apenso), constata-se que preventa está a Colenda 7ª Câmara de Direito Público, para o conhecimento e julgamento do presente recurso. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando da distribuição deste feito estabelece, em seu artigo 102 que: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado.” Assim, não há como ser conhecido o recurso por esta Relatora, diante da patente prevenção da Colenda 7ª Câmara de Direito Público, a qual deve o feito ser redistribuído. Pelo exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, integrante da Colenda 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 11 de fevereiro de 2015. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Carolina Julien Martini de Mello (OAB: 158132/SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 003XXXX-08.2011.8.26.0053 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Amalia Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretario da Saúde do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 13607 REEXAME NECESSÁRIO Nº: 003XXXX-08.2011.8.26.0053 COMARCA: São Paulo RECORRENTE: Juízo Ex Officio (art. 14, § 1º, da LF nº 12.016/09) RECORRIDO: Amalia Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) INTERESSADO: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo MM. JUÍZA: Dra. Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de reexame necessário determinado pela r. sentença de fls. 97/100, que concedeu a ordem impetrada em mandado de segurança, determinando o fornecimento do medicamento indicado na petição inicial. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 109/111, opinando pelo desprovimento do recurso oficial. É o relatório. Pondere-se, inicialmente, que a hipótese dos autos comporta reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 12.016/09. O recurso oficial não merece seguimento, em razão de manifesta improcedência, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau, que deu a melhor solução ao caso concreto. Pois bem. Examinando os elementos de convicção produzidos nos autos, verifica-se que a parte impetrante é acometida de doença grave, necessitando do medicamento descrito na petição inicial e que foi receitado por médico, conforme a prova documental de fls. 36, sendo certo que não tem condições de adquiri-lo em razão do alto custo. Consoante o artigo , inciso II, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, sendo, ainda, garantido pelo respectivo artigo 196, norma autoaplicável, o direito à saúde por meio da redução do risco de doença e de outros gravames, bem como, do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O dever de viabilizar o exercício do direito à saúde é do Estado, em sentido amplo, compreendendo na expressão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o disposto nos artigos 23, inciso II, e 30, inciso VII, ambos, da Constituição Federal. Ademais, a obrigação de prestar atendimento à saúde da população é solidária de todos os entes da federação, consoante o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que aprovou a Súmula nº 37, nos seguintes termos: “A ação para fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno”. Vale acrescentar, ainda, que a mencionada solidariedade passiva impede a intervenção de terceiros, conforme a Súmula nº 29, também, desta E. Corte de Justiça, que prevê o seguinte: “inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos”. No mais, a Fazenda Pública não demonstrou existir na lista padronizada dos SUS medicamentos, equipamentos e insumos similares que pudessem substituir, sem comprometimento da eficácia do tratamento, aquele que foi prescrito pelo médico da parte impetrante, não subsistindo qualquer razão para o inconformismo, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. Registre-se, por oportuno, que a Constituição da República não condiciona a obrigação estatal de prover o tratamento adequado à prévia submissão do paciente à avaliação de médico do Estado ou vários diagnósticos para a confirmação da respectiva necessidade. É suficiente o diagnóstico decorrente da avaliação de um único profissional habilitado, o que nos autos está comprovado pelos documentos encartados e que não foram especificamente impugnados. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema ora debatido, a seguir: Ap. nº 000XXXX-23.2009.8.26.0505, 13ª Câmara de Direito

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