Página 2243 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

Requisite-se os honorários da perita nomeada a fl. 119. 2. Após, voltem a conclusão. Int. Dilig. - ADV: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 170758/SP)

Processo 000XXXX-13.2005.8.26.0439 (00039/2005) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Adauto Manoel da Silva - - Valter Silva (Assist. P/) - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de ação de Aposentadoria Por Invalidez, em fase de execução em que figura como exeqüente Adauto Manoel da Silva e outro, e como executado Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, na qual houve o pagamento do débito e a expedição de alvará (fls. 241/243). 2. Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 794, I, e 795 do Código de Processo Civil, porque a parte devedora satisfez a obrigação. 3. Inexistem custas e despesas em aberto, ante a gratuidade da justiça deferida ao exeqüente. 4. Transitada em julgado, anote-se a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 170758/SP)

Processo 000XXXX-51.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimundo Alexandre Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de ação de Aposentadoria Por Invalidez ajuizada por RAIMUNDO ALEXANDRE FILHO em face do INSS (fls. 02/10). 2. Tendo em vista a possibilidade concreta de se resolver a querela na esfera administrativa, suspendo o feito, pelo prazo de sessenta dias, para oportunizar à parte o endereçamento do pleito em apreço à Agência do INSS local (Av. Jonas Alves de Mello nº 2.321). Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático (Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). 3. Sem prejuízo da determinação supra, para o regular andamento do feito, determino que o procurador da parte autora providencie a juntada aos autos: (i) contrato de honorários firmado com a requerente, para efeito de futuro e eventual cálculo envolvendo os alvarás judiciais; (ii) certidão negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome da requerente; e (iii) documento que comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física, OU recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. Dilig. - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)

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