Página 853 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Março de 2015

proferida às fls.68/72, a seguir transcrita: "Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, arrimado no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios diante do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, em razão de o feito seguir o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ex vi do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), 22/01/2015. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues. Juíza Titular".

Raposa/MA, 26 de fevereiro de 2015

Belª. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA

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