Página 75 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

O IBAMA apelou, alegando que: (1) "diante do artigo 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/98 e do teor do artigo , inciso IV, do Decreto nº 6.514/2008, contata-se que a apreensão dos veículos utilizados na prática da infração ambiental, além de medida acautelatória, visando a evitar, a persistência de atividade atentatória contra o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é também pena . Na qualidade de pena, a apreensão implica perdimento (futuro, através de julgamento administrativo) do bem apreendido e objeto de prática ilegal, ou seja, há a sua retirada da posse e da propriedade do infrator, pois feriria a razão o retorno do bem às mãos do autuado ao se processar a infração administrativa ou penal" ; (2) "o caso em tela não versa a respeito de uso de veículos apreendidos, mas sim de maquinários agrícolas apreendidos (equipamentos agrícolas), os quais estão proibidos de utilização pelos autuados (a única exceção são veículos e embarcações que não é o caso em tela)"; e (3) "quanto ao periculum in mora, ele é, na verdade, inverso. Liberado o maquinário agrícola, ele poderá continuar a ser utilizado para a aplicação de produtos agrotóxicos em área considerada de preservação ambiental permanente".

Com contrarrazões e submetida a sentença ao reexame obrigatório, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pela confirmação da sentença.

DECIDO.

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