Página 766 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

processual, cópia deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA, a ser numerada pela Secretaria e expedida à Seção de Distribuição da Justiça Federal em Campo Grande, MS, e cujos dados para cumprimento são os seguintes:- Partes: Ricardo Osterberg de Oliveira x INSS.- Finalidade: citação e intimação do representante judicial do réu, na Procuradoria Especializada do INSS, situada na Avenida Afonso Pena, 6.134, Chácara Cachoeira. - Anexo: contrafé.- Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL

0000267-51.2XXX.403.6XX7 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 1549 - DANIEL FONTENELE SAMPAIO CUNHA) X DYEWLLEN FRANK MOREIRA (GO029225 - RAPHAEL MARQUES SILVA) DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, aos 08.10.2012 (folha 116), em face de Dyewllen Frank Moreira, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 56 da Lei n. 9.605/98 e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP). De acordo com a exordial (fls. 119-122), no dia 19.10.2010, por volta das 7h, durante fiscalização de rotina na rodovia BR 060, km 35, no Distrito de Paraíso, município de Costa Rica, MS, policiais militares, apreenderam, em poder de Dyewllen Frank Moreira, 120 (cento e vinte) pacotes de reagentes agrícolas e 620 (seiscentos e vinte) pacotes de inseticida, desacompanhados dos documentos comprobatórios de regular introdução no território nacional. O policial militar Eurico, ao conduzir Dyewllen Frank Moreira, relatou que, em abordagens de rotina no local acima mencionado, encontrou 310kg de inseticida agrícola (acenova 70), 60kg de regente marca Mayor, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao abordar o veículo dirigido por Dyewllen. Nessa ocasião, Dyewllen Frank Moreira confirmou que não possuía notas fiscais dos produtos, que recebeu os R$ 5.000,00 de uma pessoa chamada Rodrigo, para realizar o transporte das mercadorias de São Gabriel do Oeste, MS, até Rio Verde, GO. Os policiais militares Fausto Cândido de Oliveira e Anderson Honório dos Santos, que também flagraram o denunciado na posse dos agrotóxicos, confirmaram as declarações acima relatadas. Dyewllen Frank Moreira, em seu interrogatório, manifestou seu direito de pronunciar-se apenas em Juízo. Realizado exame pericial nos objetos apreendidos, constatou-se que os produtos inseticidas são de origem estrangeira, quais sejam, paraguaia e chinesa. Em ulterior laudo pericial, verifica-se que os produtos Acenova e Mayor não possuem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sendo proibida a importação, comercialização e uso no Brasil, conforme preceitua o artigo da Lei n. 7.802/89. Também realizouse exame merceológico, constatando-se que o valor total das mercadorias encontradas em poder do denunciado, corresponde a R$ 108.609,00 (cento e oito mil, seiscentos e nove reais). A denúncia foi recebida aos 26.10.2012 (folha 128). O réu foi citado pessoalmente (fls. 141-142), constituiu defensor (folha 155), e apresentou resposta à acusação (fls. 144-204). Não se verificou nenhuma hipótese de absolvição sumária (folha 210). As testemunhas Fausto Cândido de Oliveira, Eurico Alves Chaves e Anderson Honório dos Santos foram ouvidas, por meio de carta precatória (fls. 247-250, 277-278 e 298-300), com utilização do sistema audiovisual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o acusado foi beneficiado com liberdade provisória, tendo firmado compromisso de comparecer a todos os atos do processo (folha 59), designo a continuidade da audiência de instrução e julgamento, para o dia 15 de julho de 2015, às 15h30min, oportunidade em que será proferida sentença. Desde logo, faculto às partes a apresentação de memoriais escritos em audiência. Expeça-se carta precatória para intimação do réu (fls. 141-142), a fim de que compareça ao ato. Instrua-se a carta precatória com cópia do termo de compromisso de folha 59, solicitando ao Sr. Oficial de Justiça que no ato da intimação

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