Página 306 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Março de 2015

responsável pelos riscos atinentes à atividade que desempenha, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve se atentar aos contratos que com ela são celebrados, notadamente quando firmados por consumidores hipervulneráveis, cuja proteção concedida pela legislação consumerista é ainda mais patente; 2. É nulo de pleno direito, por dolo resultante de vício de consentimento, o negócio jurídico assinado por pessoa idosa e semianalfabeta sem animus de contratação (art. 178, II, CC); 3. Comprovada a atitude dolosa do réu a repetição do indébito deve ser realizada de forma dobrada, conforme regramento previsto pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 4. O ato praticado por representante do banco não exime a responsabilidade da instituição financeira pelo dano causado ao consumidor, eis que é ela responsável direta pelos seus funcionários quando no exercício de suas funções, a teor da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal; 5.O desconto indevido realizado diretamente sobre proventos de aposentadoria configura dano moral in res ipsa e não se limita a um 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.260.030-1Cód. 1.07.030 mero dissabor ou aborrecimento; 4. Atendidos os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade e ausentes no recurso razões concretas quanto à excessividade do quantum indenizatório arbitrado em primeira instância de julgamento, incabível a sua modificação.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

0023 . Processo/Prot: 1260978-6 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/268211. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 003XXXX-87.2006.8.16.0014 Revisão de Contrato. Apelante (1): Rsm Comércio de Peças Ltda - Me. Advogado: Lineu Eduardo Spagolla, Vânia Senegalia Morete Spagolla, Lineu Pedro Spagolla. Apelante (2): Banco do Brasil SA. Advogado: Adriane Hakim Pacheco, Marcelo Cavalheiro Schaurich. Apelado (s): o (s) mesmo (s). Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Relator: Des. Gilberto Ferreira. Revisor: Des. Paulo Cezar Bellio. Julgado em: 11/02/2015

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