Página 574 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Março de 2015

julgador da "verossimilhança da alegação". A tais requisitos, soma-se ainda a exigência da estar caracterizado o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (inciso I) ou, alternativamente, o "abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu" (inciso II).Na hipótese vertente, vejo estarem presentes os requisitos exigidos pelo legislador, na medida em que a parte autora comprova a negativação e afirma não ter contraído o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sendo temerário permanecer com o nome da Autora negativado por uma dívida que alega não ter dado causa. Presente, pois, a prova inequívoca idônea a ensejar a verossimilhança da alegação.Aliado a tais pressupostos, verifico também presente o requisito do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", formula análoga ao requisito do periculum in mora, exigido para a concessão dos provimentos cautelares, eis que a parte autora está sofrendo com a restrição ao seu crédito, pois encontra resistência no comércio para contratar.Destaque-se, ainda, que nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido, haja vista que, caso comprovado eventual inadimplência do Requerente, a requerida poderá incluir o nome do Promovente nos cadastros restritivos de crédito.Nestas condições, presentes os requisitos autorizadores da concessão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar que a empresa Requerida proceda com a retirada do nome do (a) autor (a) dos Cadastros Restritivos de Crédito (Serasa, SPC e similares) em relação ao débito ora questionado, até ulterior deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO o pedido de Assistência Gratuita (Lei n. 1060/1950).A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, em cumprimento ao princípio da isonomia, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. , inciso VIII, do CDC.Cite-se a parte Requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319 do CPC).Cumpra-se.Imperatriz-MA, 07 de janeiro de 2015.Ana Lucrécia Bezerra Sodré Reis-Juíza Titular da 1º Vara Cível- Resp: 165779

PROCESSO Nº 001XXXX-50.2014.8.10.0040 (165932014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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