Página 1461 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

aniversário de abril de 1990 da aplicação, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) relativamente à mesma caderneta de poupança e a fevereiro de 1991, a diferença entre o que foi pago à época e 21,87% sobre o saldo que havia então, acrescida dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados também mensalmente, e atualização monetária segundo os índices da própria poupança, tudo desde o pagamento a menor, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Menor a sucumbência do autor, arcará o réu com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora arbitrados em 12% do valor atualizado da condenação.. P.R.I.. Campinas, 23 de fevereiro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPARO R$ 106,25 PORTE REMESSA R$ 32,70 - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/ SP), PRISCILA ARTEN DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 206056/SP), WALMIR DIFANI (OAB 143216/SP)

Processo 000XXXX-17.2012.8.26.0114 (114.01.2012.005142) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito -Julio Cesar Carvalho - Bmc SA - Vistos. I.Cuida-se de ação proposta por Julio Cesar Carvalho contra Bmc SA, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor afirma ter celebrado com o réu contrato de financiamento de um veículo, em parcelas mensais e iguais. Alega, porém, que pactuou juros no importe de 2,0745 ao mês, contudo, as parcelas estariam sendo cobrados com juros no valor de 2,0743. Aduz, ainda, que são ilegais a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas. Pediu em sede de tutela antecipada o depósito dos valores que entende devido, para assim, elidir a mora. O requerido foi citado (fls 77 e 78) porém não ofereceu contestação. É o que basta relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II. O autor pediu a abertura de crédito e lhe foi proposta, em contrapartida, uma devolução de 60 parcelas de R$ 632,08 cada. O autor concordou e firmou o contrato. Não pode, agora, querer diminuir o valor da taxa de juros, justamente porque assentiu com o valor da parcela. A avença em comento não comporta capitalização ilegal de juros. Isso porque as prestações do empréstimo são exatamente iguais. A ilegalidade da capitalização existe quando os juros incidem sobre juros vencidos, de modo que o devedor não sabe, de antemão, quanto terá que pagar, o que dificulta muito a liquidação da dívida e a faz crescer exponencialmente. Não existe ilegalidade quando os juros, ainda que capitalizados, são pré-fixados, ou seja, não incidem sobre juros já vencidos, o que permite que as prestações sejam fixas e o devedor, a priori, já saiba quanto vai pagar. Essa a melhor interpretação da Lei de Usura. O seu art. , com efeito, é inspirado no Código Civil Francês, de Napoleão, o qual veda os juros sobre juros vencidos, mas não proscreve juros pré-fixados, ainda que sejam calculados em fórmula que contemple capitalização. As tarifas questionadas estão discriminadas no contrato, o valor delas está embutido nas parcelas e o autor concordou com o valor da parcela. Deste modo, o autor anuiu livremente com as tarifas, que integram o preço do financiamento. Poderia o réu não cobrar tarifas e cobrar juros maiores, o que daria no mesmo e não seria tido por ilegal, desde que o autor concordasse com os juros e assinasse o contrato. Não há, destarte, razão para serem as tarifas tidas por ilícitas. III. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art 269 I do CPC. P.R.I. PREPÁRO R$ 287,03 PORTE REMESSA R$ 32,70 - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)

Processo 001XXXX-07.2006.8.26.0114 (114.01.2006.011513) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Ataide Correa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VISTOS, ETC. Em face do pagamento e com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Autorizo o autor a levantar o depósito de fls. 182, expedindo-se o competente mandado de levantamento judicial. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. PREPARO R$ 231,25 PORTE REMESSA R$ 32,70 - ADV: CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO (OAB 182320/SP), NILZA BATISTA SILVA MARCON (OAB 199844/SP), WALESKA DE SOUSA GURGEL (OAB 19312/CE)

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