Página 1393 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

posteriormente foram informados de que nada seria aprovado, eis que a área em questão era do Sr. Thomé, seu vizinho de longa data que já teria entrado com uma ação contra eles; (xii) a certidão de fls. 14 (matrícula 34.133) não é do terreno em questão, ao contrário do que alegam, a matrícula apresentada é de um terreno que mede 102,50 metros de frente para a Rua São Paulo por 6,45 metros da frente aos fundos, encerrando uma área total de 660 metros quadrados; (xiii) o lote 38 da quadra 1 localizado a Rua São Paulo, s/n, está registrado na matrícula 16.829 e não como constou na exordial, bem como que são eles os detentores de sua posse, desde a data de sua compra, 21 de abril de 1.988, não se cogitando de qualquer esbulho; (xiv) a pintura no muro lá está desde quando se construiu o muro, a qual faz alusão à futura instalação da bicicletaria “Bertoleti”, conhecida na cidade de forma popular há 40 anos e, ainda, (xv) a movimentação de terra foi feita em 1.995 e não é de agora; compraram material para construção do prédio, conforme documentos que juntam, tudo como forma de comprovar sua boa-fé. Pediram a improcedência do pedido. Juntaram documentos. Réplica às fls. 143/147. Instados a especificarem provas (fls. 148), manifestaram-se os autores a fls. 152 e os requeridos a fls. 150. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, insiro no pólo passivo, Olga Aparecida Bertoleti, esposa do requerido Luiz Bertoleti Filho, quem, embora não citada, apresentou sua defesa, nos termos do parágrafo segundo do art. 10 do Código de Processo Civil. Anote-se. Sem irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O ponto controvertido da causa é a alegada invasão pelos requeridos de parte da suposta posse dos autores, área objeto da matrícula de nº 34.133 do CRI local, segundo alegam os autores, e da matrícula de nº 16.829, segundo asseveram os requeridos. Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. José Eduardo Temponi, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Após, sem nova conclusão, intimem-se os autores ao recolhimento dos honorários. No prazo de 15 dias, deverão as partes ofertar rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seus assistentes técnicos. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder: a) a área referente à matrícula nº 34.133, descrita na certidão de fls. 14, encontra-se perfeitamente delimitada, b) é possível dizer que os requeridos se estabelecem em parte deste imóvel, c) a área referente à matrícula nº 16.829, descrita na certidão de fls. 121, encontra-se perfeitamente delimitada; d) é possível dizer que os requeridos se estabelecem, conforme alegam, em ¼ do total da matrícula deste imóvel e, ainda, e) há relação de sobreposição entre a área de posse dos autores e aquela objeto da matrícula nº 16.829, descrita na certidão de fls. 121. Após a juntada do laudo, se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas. - ADV: ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP)

Processo 000XXXX-03.2014.8.26.0338 - Despejo - Locação de Imóvel - Ivani Bordello - Americo Salazar Pinto Ferreira -Controle nº 983/14 Vistos. IVANI BORDELLO ajuizou a presente ação de despejo contra AMERICO SALAZAR PINTO FERREIRA e alegou, em síntese, ser proprietária do imóvel residencial sito à Alameda Dona Sinharinha, nº 71, apto. 13, Bairro Cidade Jardim, Mairiporã, o qual locou ao requerido, por contrato escrito, com início em 10 de julho de 1.999 e término previsto para 09 de janeiro de 2.002, mediante o aluguel mensal de R$ 500,00, com reajuste conforme índice IPC-FIPE, com direito de usar o imóvel para os fins exclusivos de moradia. O contrato prorrogou-se por prazo indeterminado, razão pela qual, não mais lhe convindo a locação, notificou o requerido - protocolo número 13164 do Cartório de Títulos e Documentos -, no dia 22 de abril de 2014, para que desocupasse o imóvel em 30 dias, quando ele respondeu e pediu por mais 24 meses de permanência. Ante a não desocupação do bem, pediu fosse decretado o despejo do requerido. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O réu foi citado por hora certa (fls. 31) e apresentou defesa em forma de contestação (fls. 36/47). Preliminarmente, alegou nulidade do ato citatório por hora certa, pois ocorreu na pessoa do porteiro, bem como que não há prova de de que a autora seja proprietária do imóvel locado, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto. No mérito, aduziu que (i) o valor do aluguel, atualmente, é de R$ 710,00, mais despesas com IPTU e taxa de condomínio, no total de R$ 1.300,00; (ii) sempre cumpriu rigorosamente com as cláusulas constantes do contrato; (iii) arcou com custo de reforma no imóvel para instalação de seu home office e, neste mesmo período de obras, ainda pagou todos os alugueres e encargos; (iv) é preterido em seu direito de moradia, pois custeou uma reforma substancial no imóvel, com conhecimento da autora, quem visa modificar de forma abrupta as condições do contrato de locação que vige por mais de 16 anos e, ainda, (v) o pedido de despejo de denúncia vazia deve-se ao fato dele não aceitar a majoração do aluguel para o valor de R$ 1.300,00, equivalente ao dobro do atual. Pediu que, acaso fosse julgado procedente o pedido da autora, que lhe fosse reconhecido o direito de retenção e indenização por benfeitorias acrescidas ao imóvel. Réplica às fls. 70/72. Instadas a especificarem provas (fls. 76), manifestou-se a autora a fls. 78 e o requerido às fls. 80. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares de mérito não merecem ser acolhidas. Quanto à alegada nulidade, cediço que a citação por hora certa é modalidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro, utilizada em casos em que há suspeita de ocultação por parte do citando, assim como procedeu o ora réu, segundo a certidão de fls. 31, manobra, aliás, que já utilizara quando se recusou a assinar e receber notificação extrajudicial que lhe fora encaminhada pela autora, após dela tomar conhecimento (fls. 17). Ademais, o ato citatório atingiu o seu desiderato, uma vez que o requerido apresentou defesa em forma de contestação. Sendo assim, por ter sido o ato praticado nos termos da lei, por ter alcançado seu fim e, sobretudo, por não ter gerado qualquer prejuízo ao réu, nada há a ser declarado. No que toca à alegada indispensabilidade da prova quanto à propriedade do imóvel locado, melhor sorte não assiste ao requerido, posto que a relação de locação é de direito pessoal e não real, sendo desnecessário o título de propriedade. Nesse sentido: TJ-SP, Apelação 000XXXX-76.2011.8.26.0010, Rel. Eros Piceli, j. em 02.09.2013. No mérito, de rigor a procedência do pedido. Realmente, conforme se vê dos documentos acostados na inicial, em 10 de julho de 1.999, as partes firmaram instrumento contratual de locação com fins residenciais (fls. 06/15), por 30 meses, que se findaria em 09 de janeiro de 2.002, conforme cláusula segunda, a partir de quando passou a viger por tempo indeterminado. Após, em 22 de abril de 2.014, o requerido foi notificado para que desocupasse o imóvel (fls. 16/17), tendo se quedado inerte, o que é suficiente para o deferimento do pleito inicial, inobstante a intenção do réu se manter no imóvel. Então, por tais fundamentos, ou seja, expiração do prazo concedido pelo locador ao locatário em notificação extrajudicial para que desocupe imóvel locado com fim residencial e cujo contrato vige por tempo indeterminado, há de ser decretado o despejo, nos termos do parágrafo segundo, do art. 46, da Lei nº 8.245/1991. Observo que o pleito do requerido de retenção do imóvel, em razão de supostas benfeitorias nele realizadas, não merece acolhida, por dois motivos. Por primeiro, ante a existência expressa de cláusula contratual atinente a não indenização de tais obras (parágrafo terceiro da cláusula oitava fls. 10), consoante o que prevê o art. 35 da Lei de Locações. Por segundo, porque o réu recebeu o imóvel em perfeito estado - parágrafo primeiro da mesma cláusula acima e no mesmo estado deveria devolve-lo. Assim, se a locação perdurou por mais de 15 anos, naturalmente, haveria a necessidade de obras para manter o imóvel no status quo ante. Por fim, faço consignar que, embora a regra prevista na alínea b, do § 1º, do art. 63 da Lei de Locações conceda o prazo de 15 dias à desocupação voluntária do imóvel, considerando que o contrato vigeu entre as partes por duas décadas e meia, concedo ao requerido o prazo de 60 dias para que desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de ser esta forçada. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do requerido. Para o efeito do art.

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