Página 742 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

Processo 102XXXX-16.2014.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.F.A. - Vistos. Em face da citação e intimação do requerido com hora certa, providencie a Serventia a expedição da respectiva carta de cientificação. Após, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: JOAO LUIZ DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 126879/SP), MARIANGELA D ADDIO GRAMANI (OAB 87002/SP)

Processo 102XXXX-91.2014.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.L. e outro - Vistos. 1- Fls. 15, item “1”: Proceda a Serventia as anotações devidas junto ao sistema acerca da gratuidade processual concedida, certificandose. 2- Fls. 26: Em face do noticiado, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: ROBERTO DOS SANTOS (OAB 125813/ SP)

Processo 102XXXX-86.2014.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - EVELYN STEFANO AMARAL - Vistos. 1. Nomeio o (a) primeiro (a) requerente inventariante, independentemente da prestação de compromisso, devendo apresentar as primeiras declarações nos vinte dias subseqüentes (art. 982 c.c. art. 993, ambos do Código de Processo Civil). 2. Citem-se, após, o Dr. Promotor de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, em especial os herdeiros incapazes. 3. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (CPC, art. 1001), e digam, em 10 dias (CPC, art. 1012). 4. A seguir, formulem os interessadas pedidos de quinhões, em 10 dias (CPC, art. 1022) e, digam, em igual prazo. 5. Se concordes, ao partidor para elaboração de esboço respectivo, e digam em 5 dias (CPC art. 1024). 6. Sem prejuízo, venha para os autos o recolhimento do imposto “causa mortis” (conforme determina a Lei 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/2001, ambas regulamentadas pelo Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, cabendo ao inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções, quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis, cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor). 7. No mais, providencie o (a) inventariante a juntada aos autos da certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acerca da existência de Testamento em nome do (a)(s) autor/autores da herança, facultada à parte interessada providenciar o requerimento através do site www.censec.org.br, às suas expensas. 8. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra, bem como a existência de todas as negativas e comprovações nos autos, tornem conclusos para ulteriores deliberações. 9. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: STEFANO SCHIRMER (OAB 286354/SP)

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