Página 517 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 3 de Março de 2015

Fernando Brusamolin, Andréa Cristiane Grabovski, Andrea Pereira do Nascimento.

Agravado: Amderson Lucas Pereira. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A., contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão proposta em face de Anderson Lucas Pereira, deferiu a liminar, porém, determinou que a venda do aludido bem somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Alega a agravante que a decisão é contrária à jurisprudência. Pelo que se infere dos autos, verifica-se a ausência de requisito essencial à admissibilidade deste agravo de instrumento, de acordo com o disposto nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II. Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissibilidade da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." No caso, em relação ao periculum in mora, a parte agravante não justifica o pedido de efeito ativo, sendo certo que incumbiria à mesma fundamentar detalhadamente o dano não apenas de forma retórica, mas concreta. De forma que a decisão ora agravada não se apresenta como suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, assim como não há demonstração perfeita e plena da irreversibilidade de eventual dano, não preenchendo, assim, os requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento, impondo-se sua conversão em agravo retido. Neste sentido, a doutrina calcada em Nelson Nery Júnior: "Salvo os casos de urgência, e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais, e eventualmente reiterados por ocasião da apelação". (art. 523 CPC). (Código de Processo Civil Comentado - 5ª ed, p. 1020). Já decidiu esta Corte: "Dentro dos pontos levantados pela agravante, inexiste circunstância capaz de justificar a necessidade de pronto julgamento da controvérsia. O fato de a decisão agravada ter afastado a preliminar apontada, cujo reconhecimento implicaria na extinção do processo, não é suscetível de causar a agravante lesão grave e de difícil reparação e nem se confunde com provisão jurisdicional de urgência, pois não representa perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, ou de que não possa ser reparado pela sentença que vier a ser prolatada, ou em sede de recurso, sem que possa confundir este pressuposto de conhecimento do agravo de instrumento com a conveniência da agravante, de que a posição ora tomada seja de imediato julgada em 2ª Instância. Nestas condições, neste tópico, nos termos do artigo 527, II, do CPC, converto em agravo retido."Grifo nosso (TJ/PR, 15ª C. Civ., Agr Instr nº 0451184-8, Rel. Des.Hamilton Mussi Correa, julg: 09/11/2007). E, ainda: "A antecipação de tutela pressupõe ameaça de lesão irreversível, mediante a produção prévia de prova inequívoca do direito sustentado, não se submetendo à mera conveniência da parte requerente. Tendo a" medida antecipada, qualitativamente, reflexos do mesmo conteúdo do que se pretende no pedido, através de julgamento definitivo ", para sua concessão não se admite" a simples probabilidade de bom êxito do que se almeja com o pedido feito ou a se fazer ", mas a prova que," por sua própria estrutura, gere convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva ". (TJMG - Agravo 240.057-0, Relator: Des. Almeida Melo/Julg. 13.12.2002)."A antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, demanda a existência de prova clara da verossimilhança das alegações da parte autora, não podendo ser concedida, sem que antes se prestigie o exercício do contraditório pela parte ex adversa, quando a questão dos autos é extremamente intricada, demandando dilação probatória."(TJMG, AI 1.0024.07.802957-6/001 (1), REl. Des. Elias Camilo, DJ 30/09/2008) Assim, de acordo com o previsto no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, convertendo-o em agravo retido e determino sua remessa à vara de origem, a fim de que seja apensado aos autos originários. Intimemse. Curitiba, 20 de fevereiro de 2.015. Desembargador PRESTES MATTAR - Relator. 0033 . Processo/Prot: 1343036-1 Agravo de Instrumento

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