Página 4285 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

improbidade administrativa, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que o então prefeito do Município de Ipatinga, Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, teria realizado a contratação de servidores sem a realização de concurso público e fora das hipóteses previstas no art. 37, II, V e IX, da Constituição Federal.

Inicialmente, nas razões recursais, sustenta o recorrente que a exigência de comprovação do dolo do agente público para que o ato de improbidade seja enquadrado no inciso I, do artigo 11, da Lei 8429/92, cria "uma exigência não prevista e não querida pelo legislador" (e-STJ fl. 635), eis que a presença do elemento subjetivo, em se tratando de violação de princípios, é simplesmente inviável.

Contudo, a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.

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