no quadro médico da Cooperativa durante a tramitação do processo, em especial pela perda de clientela conveniada com a UNIMED' (6 C. Cível, DJ 25.02.2002)".
No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, I, 21, II, 29 e 30 da Lei nº 5.764/1971.
Aduz, em síntese, que o ingresso nas cooperativas é livre desde que se atenda aos propósitos sociais e às condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação dos serviços.