Página 613 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Março de 2015

sobre os fatos, o acusados negaram participação no roubo em comento, mencionando que sequer conheciam uns aos outros, excetuando-se o casal Tomaz e Leyde. A negativa dos réus não restou seguramente contrariada pelas provas produzidas nos autos. Isto porque as testemunhas não presenciaram os fatos, de modo que, tendo o menor Gean declinado os nomes dos acusados, tal não é suficiente para ensejar uma condenação.Quanto ao depoimento do acusado Domingos de Paula, na fase inquisitorial, este foi contrariado em juízo, tendo o acusado alegado ter sido pressionado por policiais a confessar e a reconhecer o denunciado Tomaz, apesar de nunca tê-lo visto. Dessa forma, a autoria em relação aos réus mostrou-se controvertida, de modo que as provas produzidas nos autos não se constituem em fundamento suficiente para justificar uma sentença desfavorável aos acusados, figura patente que nada há nos autos que autorize um decreto condenatório contra os denunciados, impondo-se inarredavelmente a sua absolvição. É princípio comezinho no direito penal que havendo dúvidas quanto à autoria do delito deve-se interpretar a prova em favor do acusado (in dubio pro reo).Esse é o entendimento corrente da jurisprudência pátria, in verbis: "Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, forçoso convir que outro caminhou ele não terá senão o da absolvição, pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu" (TACRIM - 11.a. C. - AP 1081141/2 - j. 9.2.98 - Rel. Xavier de Aquino - Rolo-flash 1.15/060)"Prova - Fragilidade do quadro probatório - Condenação - Impossibilidade. Se o quadro das provas não trouxer elementos seguros, mas pelo contrário estiver inçado de dúvidas irresolvidas e contradições, não há segurança para o pronunciamento de sentença condenatória" (TACRIM -1a.a C. - AP 675453 - j. 26.5.94 - Rel. Edvardo Goulart - Rolo-flash 826/003). Atentado violento ao pudor - Fragilidade probatória -Absolvição. No processo penal, o ônus probatório está voltado exclusivamente ao Ministério Público, órgão encarregado da acusação, pois a única presunção admitida é a de inocência. Ademais, a condenação só pode emergir da convicção plena do julgador, de sua base ética indeclinável. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Negaram provimento ao apelo acusatório. Unânime. (Apelação Crime Nº 70023967052, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 21/05/2008).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER os réus TOMAZ DE OLIVEIRA SARMANHO NETO, vulgo JUAN ou NETO, LEYDE DE OLIVEIRA ALENCAR SANTOS e DOMINGOS DE PAULA DA SILVA FILHO, vulgo DOMINGUINHOS, todos qualificados nos autos, da acusação de ter infringido o disposto no artigo 157, parágrafo 4º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Sem incidência de custas processuais. P. R. I. C.". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, 24 de fevereiro de 2015. Eu, Alysson Souza de Lima, Técnico Judiciário digitei. E Lourival Brito Pereira Filho, Secretário Judicial, subscreveu. Gilmar de Jesus Everton Vale, Juiz de Direito Titular da 1ª vara de Estreito/MA

Governador Eugênio Barros

PROCESSO Nº 61-52.2011.8.10.0087

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar