Página 1477 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Março de 2015

Súmulas nºs 192 e 565 do STF. Precedentes do STJ. VI - Os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra. Após tal data, os juros também serão devidos, mas apenas se houver ativo suficiente para o pagamento do principal. Aplicação do art. 26 do Decreto-lei 7.661/45. VII - Deve a execução prosseguir com o destaque da parcela de juros vencidos após a quebra, em relação à qual deverá se aguardar a apuração dos saldos a ser feita no juízo falimentar. Precedentes do STJ: REsp 615.128/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005; REsp 553.745/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.05.2005. VIII - São devidos os honorários advocatícios, eis que o art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências é regra aplicável, exclusivamente, ao processo da falência e da concordata, não se estendendo ao processo de execução fiscal. Precedente do STJ: REsp 611.680/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.06.2004. IX - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, nos termos constantes do voto."

Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença para que seja observada na cobrança da multa moratória a ordem de crédito do artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005.

Publique-se.

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