Página 214 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Março de 2015

Jud1 20/02/2015)........................PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, , DO CPC -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - SFH - MÚTUO HABITACIONAL - SISTEMA DE

AMORTIZAÇÃO SAC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DE

PROPRIEDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, vez que, ao se posicionar pela constitucionalidade do Decreto-lei nº. 70/66, o Pretório Excelso, na verdade, manteve a possibilidade de o agente financeiro escolher a forma de execução do contrato de mútuo firmado para a aquisição da casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação: ou por meio da execução judicial ou através da execução extrajudicial. In casu, em face da inadimplência em que se encontra o autor, é garantido o direito de consolidação da propriedade do imóvel (garantia do contrato de empréstimo) em favor da credora fiduciária, nos termos da norma prevista no artigo 26, , da lei 9.514/97, consequência que ao agravante não é dado ignorar, vez que prevista no contrato de mútuo. 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. (AI 531.390, 0011688-46.2XXX.403.0XX0; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; DJF3 Jud1 28/10/2014) Por fim, cumpre registrar que a alegação autoral de que o valor do imóvel é superior ao da dívida executada se resolverá naturalmente nos termos da cláusula décima-quinta, parágrafo segundo, do instrumento de contrato em questão (f. 41).Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Em continuidade:1. Cite-se a Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Nessa ocasião, deverá a CEF apresentar planilha dos valores vencidos impagos pela parte autora até a data da consolidação e após essa data.2. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil. Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. As provas documentais deverão ser juntadas já nessa ocasião, sob pena de preclusão.3. Cumprido o item anterior, intime-se o réu a que especifique as provas que pretende produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. As provas documentais deverão ser juntadas já nessa ocasião, sob pena de preclusão.4. Após, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para análise. Acaso nada mais seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o julgamento.Publique-se. Registre. Intimem-se.Servirão cópias desta decisão, após devidamente autenticadas por serventuário desta Vara, como ofício e mandados de intimação e citação.Publique-se. Registre. Intimem-se.

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