Página 318 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Março de 2015

16.2011.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente os pedidos "com espeque no art. 269,I do Código de Processo Civil, deixando de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários por serem beneficiários da justiça gratuita". (fl. 62/65). O autor aduziu, em suas razões recursais (fls. 67/77): (A) A necessidade de reforma da sentença em face da ausência de revogação da lei 3.803/80 pelo art. da lei 7.145/97, já que regulam matérias distintas, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade; (B) A existência de previsão legal acerca do escalonamento vertical no art. 115 da Lei 3.808/80; e (C) A necessidade de aplicação na GAP do mesmo reajuste do soldo. Apoiado em tais razões, rogam pelo provimento do Apelo para, reformando a Sentença, julgar procedentes os pedidos lançados na inicial. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões às fls. 82/103, suscitando, em preliminar, a prescrição de fundo de direito. No mérito, defende: a) A inconteste revogação da Lei 3.803/1980; b) Existência de erro na apresentação dos cálculos do escalonamento vertical, que seria descendente não ascendente, como almeja o recorrente; c) Possibilidade da existência de soldo inferior ao salário mínimo, desde que o total da remuneração (vencimentos) a ele seja superior - Súmula nº 6 do STF; d) Da inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador - Súmula vinculante nº 4 do STF; e) Inexistência de vinculação entre o soldo e a GAP ; f) Afronta ao princípio da separação dos poderes; e g) A impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta à norma do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Assim, pugna pela integral manutenção do decisum. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito, pois, "nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito. Incidente a Súmula 85/STJ" (STJ. AgRg no REsp. 1.272.347/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 03.04.2012). Na mesma linha, não há que se especular acerca da incidência da prescrição trienal com fundamento no art. do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem". Assim também: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. Nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito. Recurso especial provido (REsp. 745.418/RS, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJU 15.10.2007). 13. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas, em casos idênticos, por Ministros integrantes da 1a. Seção desta Corte: REsp. 1.302.524/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.03.2012; AREsp. 89.892/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.02.2012; (REsp. 1.272.347/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2011). Isto posto, cumpre estabelecer que a tese do apelante reside no argumento de ter o disposto no art. 115 da Lei Estadual 3.803/80 determinado a obrigatoriedade do escalonamento entre os valores pagos aos policiais militares a titulo de soldo. O argumento principal do Estado da Bahia é o de que a referida lei estadual foi revogada tacitamente pela Lei Estadual nº 7.145/97 e seguintes, na medida em que estas previram a revogação de qualquer disposição em contrario, o que incluiria a Lei 3.803/80. Reforça esse entendimento afirmando que as leis posteriores são incompatíveis com a citada, regulando inteiramente a matéria de que tratava esta. De fato, no que diz respeito ao escalonamento, a Lei 3.803/80 restou revogada tacitamente pela Lei 7.145/97 e seguintes, na medida em que esta traz tabela de soldos que não mais guarda relação com a prevista na Lei nº 3.803/80. Trata-se aqui de hipótese clara de revogação tácita em razão da incompatibilidade entre a regra anterior e a posterior, ambas de mesmo grau hierárquico. A par da revogação do art. 115, da Lei nº 3.803/80, cuja aplicação é insistente e equivocadamente perseguida pelo apelante na espécie, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a sistema remuneratório, desde que, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, nada obstando, pois, que o apelado modifique as regras de cálculo do soldo dos policiais militares, como efetivamente modificou, sem incorrer em redução de quantum. Sobre os reajustes setoriais, o STF também tem entendimento pacífico, admitindo a sua legitimidade, por não implicar em ofensa ao princípio da isonomia. Registre-se, ainda, que se é verdade que o apelado concedeu percentuais de aumento diversos aos integrantes da corporação militar, tal distorção, em princípio, escapa da esfera de atuação do Poder Judiciário, que não possui competência para conceder aumento de remuneração a servidores, consoante verbete da Súmula nº 339, do STF, e por decorrência lógica do princípio da separação dos poderes. Este Colendo Sodalício já pacificou entendimento quanto à matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA RECÁLCULO DOS SOLDOS E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GAP EM RAZÃO DO RECÁLCULO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80 REVOGADO POR LEIS SUBSEQUENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. A NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES NÃO IMPLICA DECISÃO CITRA PETITA, SE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS FORAM APRECIADOS. DEMANDA QUE COMBATE A NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICE DEVIDO NÃO SE CONFUNDE COM PRETENSÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, ONDE NÃO FOI NEGADO O DIREITO DA PARTE, A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL SE APLICAAPENAS ÀS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A LEI 3.803/80 RESTOU REVOGADA TACITAMENTE PELAS LEIS 7.145/97 E SEGUINTES, QUE TROUXERAM TABELAS DE SOLDOS QUE NÃO MAIS GUARDAM RELAÇÃO COM A PREVISTA NA LEI Nº 3.803/80. HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO TÁCITA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A REGRAANTERIOR E A POSTERIOR, AMBAS DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98. A IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80 PREJUDICAA PRETENSÃO DOS APELANTES AUTORES EM RELAÇÃO À GAPM, POSTO QUE SE FUNDA NA TESE DO ESCALONAMENTO ANTERIORMENTE REJEITADA. A DISPOSIÇÃO GERAL DO ART. 7º. § 1º DA LEI

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