Página 731 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Março de 2015

do PRB para que esclareça, em 48 horas, como está sendo feita a fiscalização do apenado, considerando que este informou ao ergástulo (ofício n. 0115/2015) a existência de problemas com o carregador da tornozeleira fornecida. Deve informar, ainda, o motivo pelo qual este juízo não foi comunicado do referido defeito. Com a juntada da documentação solicitada, ou decorrido os prazos fixados, dê-se vista ao Parquet acerca dos pedidos de novo período de prisão domiciliar (fls. 399-408). Alfim, SUSPENDO, por ora, a decisão de fl. 394-395. Intimem-se.

ADV: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB 15796/SC)

Processo 001XXXX-02.2009.8.24.0008 (008.09.011693-0) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Apenado: A. M. S. - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: A. M. S. - Ante o exposto, com fulcro no art. 123 da Lei de Execução Penal, DEFIRO a saída temporária ao reeducando, autorizando o afastamento do estabelecimento prisional, por 7 (sete) dias, em 05 (cinco) oportunidades diferentes (1ª saída - 14/2/2014; 2ª saída - 14/4/2014; 3ª saída -18/6/2014; 4ª saída - 8/8/2014 e 5ª saída - 31/10/2014), com período de intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre uma saída e outra, a teor do disposto no § 3º do art. 124 da LEP, ficando a critério da direção do estabelecimento penal a fixação dos horários de saída e de retorno, devendo o apenado observar as seguintes condições: a) fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolher-se à residência visitada, no período noturno; c) não frequentar bares, casa noturnas e estabelecimentos congêneres. Recomenda-se à autoridade administrativa responsável que observe o disposto no caput do artigo 125 da LEP, comunicando a este Juízo tão somente quando o reeducando cometer falta grave ou não retornar do benefício concedido. Observa-se que as saídas temporárias devem ser usufruídas no prazo de um ano, a contar desta data, sem extrapolar os limites da lei e observadas as datas referidas, podendo ser renovado o pedido após um ano, a contar desta data. Ressalta-se, ainda, que o benefício deverá ser automaticamente revogado nas hipóteses do artigo 125 da LEP. Oficie-se à Administração do Presídio, com cópia desta decisão. Retifique-se a carta de guia (LEP, art. 106, § 2º). Intimem-se.

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