Página 2023 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Março de 2015

logicamente, figurar como contribuinte do SSQN relativamente aos serviços de construção da obra incorporada. Com efeito, se a construção é realizada por terceiro, o incorporador não presta serviço algum, já que figura como tomador. Contribuinte, nesse caso, é o construtor. E se a construção é realizada pelo próprio incorporador, não há prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. É que os adquirentes das unidades imobiliárias incorporadas não celebram, com o incorporador, um contrato de prestação de serviços de construção, mas sim um contrato de compra e venda do imóvel, a ser entregue construído. Precedentes. 2. Recurso improvido”. (PRIMEIRA TURMA, REsp 922956/RN, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/06/2010). No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1.A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou “a preço de custo” (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7. Recurso especial não provido”. (SEGUNDA TURMA, REsp 1166039/RN, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 01/06/2010). E mais os recentes julgados do TJSP: “APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - ISS -Incorporação imobiliária. 1) Preliminar de inadequação da via eleita afastada - Writ que se volta contra lançamento específico de ISS sobre incorporação imobiliária, condicionando a expedição do habite-se ao recolhimento do imposto. 2) Alegação de construção de empreendimento com recursos próprios e em terreno de propriedade da incorporadora - Não incidência do ISS - Incorporação imobiliária direta - Para que a relação jurídica apta a gerar o ISS se aperfeiçoe é necessário que tenha um contratado e um contratante, ou seja, um tomador e um prestador de serviços, numa relação sinalagmática que caracterize uma obrigação de fazer - Inexistência da hipótese de incidência tributária configurada. Precedente do STJ - Ademais, não se pode obstar a expedição do habite-se em razão da existência de débitos de ISS - Sentença mantida - Recurso improvido.”(TJSP, Apel Civel. Nº 038XXXX-63.2009.8.26.0000 , Rel. Des. Eutálio Porto, 3ª Câm. de Dir. Púb., j. 25.04.2014).No mesmo sentido: Ap. Nº 0027602922012826039, 02966874620098260000 e 00249417820138260577. A outro lado, o perigo na demora é inquestionável e recai na possibilidade de inscrição de dívida de tributo com a inclusão do nome no CADIN etc. Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do ISSQN referente ao processo administrativo 2010/026313-6, até a prolação de sentença neste Juízo. Cite-se e intime-se o Município para cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCO ALEXANDRE DA SILVA STRAMANDINOLI (OAB 147991/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZ (A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO

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