Página 28 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 11 de Março de 2015

SINAL DE INTERNET BANDA LARGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TÍPICO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - SVA. ART. 61 DA LEI nº 9.472/97. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. RETRANSMISSÃO DO SINAL DE INTERNET A TERCEIROS VIA RADIOFREQUÊNCIA, MEDIANTE PAGAMENTO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que o apelado é acusado de retransmitir sinal de internet banda larga via rádio a terceiros, mediante pagamento, sem a devida autorização e licenciamento por parte da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, o que configura delito tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 2. A Lei nº 9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prevendo em artigo 61 que "Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. E em seu § 1º prevê que o serviço de valor adicionado" não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição ". 3. À luz da legislação pertinente o sinal de internet contratado pelo apelado e supostamente retransmitido a terceiros não pode ser caracterizado como típico serviço de telecomunicação e nem pode ser a este assemelhado. A atividade irregular que é imputada ao réu se assemelha a um serviço de provedor de internet, e como tal se enquadra como um serviço de valor adicionado (SVA), conceituado na forma do artigo 61 da Lei nº 9.472/97. A conduta imputada ao apelado poderia até enquadrar-se no âmbito das infrações administrativas, por ser atípica na esfera penal. 4. Não há prova nos autos de que o apelado tenha explorado economicamente o serviço de internet banda larga contratado junto à empresa fornecedora de tal serviço. Pelo que se infere dos autos o sinal de internetbanda larga era utilizado nos computadores da lan house de propriedade do recorrido, tendo as testemunhas ouvidas em Juízo informado apenas que costumavam frequentar o referido estabelecimento para se utilizar dos serviços de internet por ele oferecidos. 5. A materialidade do delito imputado ao réu também não restou satisfatoriamente comprovada, pois o sinal de internet regularmente contratado era recebido por meio de antena de rádio e difundido para a conexão à internet dos equipamentos instalados na lan house mantida pelo apelado, sem que se possa verificar qualquer ilícito penal nessa prática. 6. Para a configuração do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 não basta a simples ausência de licença para se operar um serviço de comunicação. Faz-se necessário conhecer a potência do equipamento utilizado, por imprescindível para a verificação da real potencialidade lesiva da conduta do acusado dessa prática. No caso dos autos não foi realizada a perícia no equipamento apreendido para aferição da potência alcançada pelo sinal retransmitido, o que seria de relevante importância para caracterizar a alegada exploração comercial mediante a irradiação do sinal de internet contratado pelo apelado. 7. Apelação improvida (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8085/RN, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, j. 21.06.2011) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQÜÊNCIA. ART. 183 DA LEI 9.472/97. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA DIANTE DA CLASSIFICAÇÃO PELA ANATEL DE QUE O PROVIMENTO DE ACESSO A SERVIÇOS INTERNET NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta 3ª Turma tem se posicionado no sentido de que, apesar de os serviços de transmissão de sinal de internet via radiofreqüência serem passíveis de regulamentação e fiscalização pelo Poder Público, através da ANATEL -Agência Nacional de Telecomunicações, esta agência os regulamentou no sentido de que tais atividades não constituem serviços de telecomunicações. 2. Ao dispor ser crime o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, resta afastada, na hipótese, a incidência do art. 183 da Lei 9.472/97, tendo em vista que os serviços de autenticação para acesso à internet, prestados pelo denunciado, não se configuram como"de telecomunicações", mas sim como serviço de valor agregado. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Deve ser afastado, quando possível, solucionar a lide através da incidência de regras de outros ramos do direito. Não basta a tipicidade formal, sendo essencial a demonstração da tipicidade material. Precedente do STF. 4. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Apelação criminal improvida. (PROCESSO: 00000445220124058106, ACR10403/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2013 - Página 42) Na verdade, a conduta imputada

o acusado pode constituir infração civil ou administrativa, punível pelas sanções próprias previstas em lei. No plano penal, entretanto, há de ser reconhecida a atipicidade do fato. Desse modo, deve ser absolvido o acusado, uma vez que a sua conduta não pode ser considerada como serviço de telecomunicação e, portanto, não se subsume à conduta típica prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, ante a exigência da tipicidade penal cerrada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVENDO o réu AMAURI FARIAS SOUZA, com esteio no art. 386, III, do CPP. Sem custas. Vista ao MPF e após intime-se o réu. Publique-se. Transitado em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, após as comunicações pertinentes." 1 Consulta disponível em 05/02/2015 às 11:19 h através do link -http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1217&nomeVisao=Cidad

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