Página 769 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Março de 2015

em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. (Ap. Crim. n. 29.991, da Capital, rel. Des. Nilton Macedo Machado). No processo criminal não há incertezas, ou demonstra-se cabalmente a autoria e materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas. (Apelação Criminal n. 00.005154-3, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Solon d'Eça Neves). Deve ser salientado que a prova, para ensejar uma condenação, deve ser robusta e segura tanto no que diz respeito à materialidade, quanto a sua autoria. No presente caso, temos que a prova produzida não conclui pela autoria do crime pelo réu, devendo o réu, portanto, ser absolvido¿. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu PAULO RONALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Isenção de custas. Serve esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N. 11/2009 daquele órgão correicional. Capanema-PA, 10 de março de 2015. Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito Substituta, Respondendo pela Vara da Criminal de Capanema - PA.

PROCESSO: 00014367120128140013 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Ação: Inquérito Policial em: 11/03/2015 DENUNCIADO:RENATO BATISTA BARROSO SILVA. Representante: DEFENSOR PÚBLICO. VÍTIMA:J. R. S. SENTENÇA. O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o réu RENATO BATISTA BARROSO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129 do Código Penal c/c art. 44 § 7º da Lei 11340/2006, por ter o acusado, no dia 23 de junho de 2012, desta cidade, agredido a vítima JOICELENE RODRIGUES DA SILVA. Audiência de instrução e julgamento na data de 11/11/2014 em que vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público não compareceram por não terem sido localizadas. Alegações do Ministério Público em audiência em que requer a absolvição do acusado por entender não restar comprovados os indícios de autoria e materialidade. Por sua vez, a defesa pleiteia a absolvição do réu sob o argumento da ausência de provas para a condenação. É o relatório. D E C I D O Diante do conjunto probatório, não encontro nos autos elementos suficientemente ensejadores à condenação do acusado. Cumpre-nos esclarecer que, quando há conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis dos acusados, deve prevalecer o jus libertatis em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o réu. Logo, o caminho é a absolvição, pois não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza, como afirmava Heleno Fragoso, acrescentando: ¿este é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade. Que a alta probabilidade não basta, é o que ensina Walter Stree, em sua notável monografia In dubio pro reo, 1962, 19 (Eine noch so grosse Wahrscheinlichkeit genügt nicht)¿ (Jurisprudência Criminal, 3ª ed., vol. 2, pág. 806, n. 446). Assim, não havendo nos autos prova suficiente para fundamentar um decreto condenatório contra o acusado pelo crime de lesão corporal, a absolvição, é medida que se impõe, na forma do art. 386, inciso IV, do CPP. No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. (Ap. Crim. n. 29.991, da Capital, rel. Des. Nilton Macedo Machado). No processo criminal não há incertezas, ou demonstra-se cabalmente a autoria e materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas. (Apelação Criminal n. 00.005154-3, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Solon d'Eça Neves). Deve ser salientado que a prova, para ensejar uma condenação, deve ser robusta e segura tanto no que diz respeito à materialidade, quanto a sua autoria. No presente caso, temos que a prova produzida não conclui pela autoria do crime pelo réu, devendo o réu, portanto, ser absolvido¿. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu, RENATO BATISTA BARROSO SILVA, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Isenção de custas. Serve esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N. 11/2009 daquele órgão correicional. Capanema-PA, 10 de março de 2015. Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito Substituta, Respondendo pela Vara da Criminal de Capanema - PA.

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