Página 998 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2015

pela qual converto a custódia flagrante em preventiva, indeferindo o pedido de liberdade provisória deduzido nos autos em apenso. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. - ADV: JOSUE DE SOUZA MARCELINO (OAB 326505/SP), DANIELA DE MORAES BARBOSA (OAB 205265/SP)

Processo 000XXXX-02.2013.8.26.0071 (007.12.0130.008027) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - J.P. - E.J.P.D. e outro - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal, para: a) condenar o réu ULISSES PEREIRA DIAS, com qualificação completa a fls. 22 destes autos, portador do RG nº 12.629.018, a cumprir DOIS ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial aberto, bem como a pagar DEZ DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo art. 184, § 2º c.c. art. 61, I, e 65, III, ‘d, todos do Código Penal; b) condenar o réu EVERTON JONAS PEREIRA DIAS, com qualificação completa a fls. 03 destes autos, portador do RG nº 40.436.651, a cumprir DOIS ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial aberto, bem como a pagar DEZ DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo art. 184, § 2º c.c. art. 61, I, e 65, III, d, todos do Código Penal. Condeno os réus ainda ao pagamento das custas do processo. Com o trânsito em julgado, lance-se-lhes os nomes no rol dos culpados, e expeça-se mandado de prisão, providenciando-se a imediata advertência. P.R.I.C - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)

Processo 001XXXX-98.2013.8.26.0071 (007.12.0130.012890) - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)- Falso testemunho ou falsa perícia - D.K.S.M. - Vistos. Não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22/07/2015, às 15:00 horas. Na audiência proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 do CPP, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. Intime-se as testemunhas em comum arroladas (fls. 2D/3-D), requisitando-se as militares. Intime-se o réu. Intime-se o representante do Ministério Público e defensoria. - ADV: MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP)

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