Página 342 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Março de 2015

Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-07.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA PEREIRA SOARES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Por envolver matéria exclusivamente de direito, além de não haver requerimento para produção de novas provas, por qualquer das partes, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 330, I do Código de Processo Civil). A preliminar de carência de ação por impossibilidade do pedido não merece prosperar, uma vez que a aferição da possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições de ação, é feita à luz da legislação brasileira. Se não houver vedação legal, tampouco ofensa à moral ou aos bons costumes, o pedido é juridicamente possível. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado. Do mérito. O centro da controvérsia resume-se à aplicação do disposto no artigo , do Decreto-Lei n. 2.179/84 aos candidatos submetidos a Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal. O Decreto-Lei em pauta dispõe sobre a percepção de vencimentos pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo , da Lei n. 4.878/1965, expresso nos seguintes termos: "Art. 1º. Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo , da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra." A mencionada Lei, por sua vez, instituiu o regime peculiar dos funcionários civis da União e do Distrito Federal, disciplinando o seu artigo acerca da manutenção de cursos de formação para os candidatos ao ingresso, tanto no Departamento Federal de Segurança Pública, quanto na Polícia Civil do Distrito Federal. Transcrevo o conteúdo do referido dispositivo: "Art. 8º. A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. Inicialmente, verifico que o Decreto-Lei n. 2.179/84, ao referir-se ao conteúdo do artigo 8º supratranscrito, trata da Polícia da União e, também, da Polícia do Distrito Federal. Evidenciase que a vontade do Legislador foi, pois, disciplinar de forma equivalente, no que diz respeito à contraprestação pecuniária durante o Curso de Formação, os candidatos ao ingresso no quadro de Policiais da União ou da Polícia Civil do Distrito Federal. Por conseguinte, a interpretação dos dispositivos citados que melhor se coaduna com o princípio da isonomia é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, no que diz respeito ao direito de perceberem remuneração durante o curso de formação e do respectivo tempo ser reconhecido para fins de aposentadoria. Assim, de acordo com o disposto acima, os candidatos ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito à percepção de contraprestação pecuniária, no importe de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, durante o curso de formação de policiais. De outro lado, o artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.179/84 corrobora a conclusão acima exposta, na medida em que estabelece que o período de frequência aos cursos de formação da Academia Nacional de Polícia - nestes participantes os candidatos a policiais da União e a policias civis do Distrito federal - é considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Vale a transcrição de seu conteúdo:"Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Ante o exposto, tem razão a autora em sua pretensão à percepção de remuneração, nos moldes do artigo , do Decreto-Lei n. 2.179/84, em contraprestação aos períodos em que se dedicou ao respectivo curso de formação. Portanto, eventual disposição editalícia que discipline de forma contrária deve ser compreendida como ilegal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem jurisprudência firme no sentido de que incide o disposto no artigo do Decreto Lei n. 2.179/84, em casos dessa espécie. Confira-se. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO. ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORÁRIA. LEI N. 4.878/65. DECRETO-LEI N. 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI N. 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. De conformidade com o disposto no artigo do Decreto-Lei n. 2.179/84, que regulamentou o artigo da Lei nº 4.878/65, o aluno que frequenta o curso de formação profissional, ao viso de investidura nos cargos integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 2. Deve, contudo, a expressão"vencimento"ser interpretada, em razão do caráter indenizatório da referida verba, como"remuneração", devendo, portanto, ser acrescida de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal e as temporárias. 3. O período do curso de formação na Academia Nacional de Polícia é considerada como tempo efetivo de serviço para fins de aposentadoria, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº. 4.848/65. 4. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas judiciais, a teor do disposto no Decreto Lei nº 500/69. 5. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Recurso de Elvis de Assis Amaral provido para que a condenação determinada na sentença incida sobre toda a remuneração da classe inicial do cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive, com as vantagens pertinentes ao cargo, salvo as de caráter pessoal e temporárias. Decotamento, de ofício, em face de julgamento ultra petita, para limitar a contagem do período do curso de formação somente para fins de aposentadoria. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença, com a substituição de" classe inicial da categoria funcional de agente penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal "(fl. 72), por" classe inicial da categoria funcional de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal. "(20080111435293APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 22/09/2010, DJ 28/09/2010, p. 141)."CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO A 80% DA REMUNERAÇÃO INICIAL DA CATEGORIA. O Delegado de Polícia do Distrito Federal tem direito ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial da classe profissional a que pertence, a título de remuneração pelo período em que frequentou curso de formação profissional. Não é possível a distinção entre os alunos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma que somente os primeiros façam jus à remuneração pelo período do curso de formação profissional, haja vista que ambos estão sob o regime jurídico da Lei n.º 4.848/65, devendo, assim, ser-lhes aplicado o disposto no artigo do Decreto-Lei nº. 2.179/84. O pagamento a ser destinado aos alunos do Curso de Formação Profissional reveste-se de caráter indenizatório e, como tal, deve alcançar a remuneração da classe inicial da categoria e, não apenas o vencimento básico, já que o indigitado curso é ministrado em período integral, exigindo dedicação exclusiva dos participantes, inclusive mediante afastamento de seuas eventuais ocupações laborativas. (20080111697052APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 22/09/2010 p. 89). Ademais, concluir de forma diversa inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem recebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Nesse contexto, não prospera a alegação do requerido, fundada na impossibilidade de percepção da remuneração antes da posse em cargo público da Polícia Civil do Distrito Federal. No que diz respeito à incidência da Lei n. 9.624/98, conforme tese da parte ré, entendo que esta não se aplica à hipótese vertente porque o referido Diploma faz alusão geral aos cargos da Administração Pública Federal, enquanto, como visto, existe legislação específica a tratar das Carreiras da Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. Vejamos o posicionamento do Egrégio TJDFT a respeito de assunto: ADMINISTRATIVO - LEI N.º 4.878/65 - DECRETO-LEI N.º 2.179/84 - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS FIXADOS PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL - APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DE NOVO PARADIGMA - LEI N. 9.624/98 - RECURSO DESPROVIDO. I - O Decreto-Lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, em seu artigo 1.º, disciplina a forma da percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos referidos cursos de formação profissional. II - A Lei nº 9.264/98 não dispõe sobre o curso de formação profissional policial e, portanto, sua regência permanece sob a égide da Lei nº 4.878/65 e Decreto-Lei nº 2.179/84. III -Patente o direito pleiteado e reconhecido na r. sentença monocrática, ao conferir a percepção de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos fixados para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que pertencia, ante a expressa previsão legal. (20040110540345APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 06/10/2010, DJ 15/10/2010 p. 146). Por fim, ressalto que a averbação do período em que a requerente participou do Curso de Formação, para fins de efetivo exercício no cálculo de sua aposentadoria, encontra respaldo no artigo 12, da Lei 4.878/95 e, assim, deve ser contado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria da autora, o período que durou o curso de formação. Em

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