Página 2617 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2015

Histórico Escolar RM nº 16581, determinando a emissão do visto/confere em definitivo pela ré. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB 169809/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP)

Processo 104XXXX-19.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - CARLOS DE OLIVEIRA NERI - Município de Guarulhos - Vistos. CARLOS DE OLIVEIRA NERI ajuizou a presente ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de repetição de indébito contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Alega o autor ser proprietário do imóvel descrito na inicial, devidamente cadastrado perante a Municipalidade. Impugna o lançamento ocorrido em relação ao ano de 2012, quanto ao IPTU, aduzindo que este é ilegal, uma vez que fundado na Lei 5.753/2001, em conformidade com o disposto pelo artigo 26 da Lei Municipal 6.793/10, julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Com tais fundamentos, requer a anulação do lançamento tributário de IPTU do exercício 2012, bem como a repetição do indébito. Juntou documentos. Validamente citado, o Município de Guarulhos apresentou contestação sem preliminares (fls. 104/114). Sustenta a existência de permissão constitucional quanto à progressividade das alíquotas do IPTU a partir da Emenda Constitucional 29/00, motivo pelo qual foi publicada lei municipal neste sentido. Aduz que a localização e o uso de um imóvel são hipóteses previstas na Constituição e a menção quanto à existência ou não de serviços públicos não é o fundamento essencial para a diferenciação das alíquotas, sendo apenas um de seus critérios. Subsidiariamente, em caso de desconstituição do crédito tributário, pugna pela aplicação da alíquota mínima prevista na legislação vigente. Com tais fundamentos, requer a improcedência do pedido, mantendo-se na integralidade o lançamento fiscal questionado. Houve réplica (fls. 120/125). É o relatório. Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Declaro o feito saneado. Impositiva a procedência do pedido. Pretende o autor a anulação do lançamento tributário referente ao IPTU do exercício de 2012, alegando ser inconstitucional tal cobrança, devido à instituição das alíquotas progressivas, em razão de o imóvel ser ou não servido por coleta de lixo e se tem ou não iluminação pública. Bem, tal progressividade se mostra inconstitucional. Ora, o artigo 156, § 1º da Constituição é taxativo ao dispor sobre as progressividades fiscais admitidas ao IPTU, podendo ser em razão do valor, localização e uso do imóvel. Deste modo, o critério adotado foge às hipóteses permitidas pela Constituição Federal. Com efeito, o Colendo Órgão Especial do E. Tribunal, por meio de julgamento de incidente a ele apresentado, declarou a inconstitucionalidade do art. , da Lei Municipal nº 5.753/01, que deu nova redação ao art. 15, do Código Tributário do Município de Guarulhos (Lei Municipal nº 2.210/77). Por este julgamento, restou decidido que: “O artigo 156, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, dispõe que, sem prejuízo da progressividade no tempo, a que se refere seu artigo 182, § 4º, II, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo em relação ao valor do imóvel (inciso I, do aludido § 1º), ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (inciso II). ‘In casu’, a lei municipal de Guarulhos pretendeu instituir progressividade em função dos serviços públicos postos à disposição do contribuinte para o imóvel, consistentes na coleta de lixo e no fornecimento de iluminação pública. A progressividade instituída pela Emenda Constitucional nº 29/2000 é a chamada progressividade extra-fiscal, e nada tem a ver com a capacidade contributiva das pessoas, mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a localização e o uso do imóvel. Ao dispor distintamente o legislador guarulhense, eis que graduando as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também com consideração a serviços postos à disposição do contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de taxa, quer por contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, assim feriu a ordem constitucional estabelecida pela Emenda já citada. Atendida a progressividade tributária, todavia submete-se esta às limitações do novo texto da Constituição Federal.” (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 185.741.0/2-00 - Rel. Des. MARCO CÉSAR). Insta salientar que, ao adotar critério que se afasta do comando constitucional para inovar a tributação municipal, constante do art. 156, § 1º, incisos I e II, a Lei Municipal nº 5.753/2001 vinculou a existência de melhoramentos urbanos para exigir o pagamento do IPTU, implicando na penalização do contribuinte, o que é defeso e inconstitucional. Assim, o lançamento levado a cabo pelo Município com base em lei declarada inconstitucional não merece prosperar, devendo ser declarado nulo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - IPTU - Exercício de 2002 - Lei Municipal nº 5.753/2001 - Declaração de inconstitucionalidade do art. , da referida lei, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal - Cancelamento da cobrança do imposto no caso Sentença reformada - Ação anulatória julgada procedente - Cancelamento dos débitos - Levantamento de valores depositados - Inversão do ônus sucumbenciais Recurso provido”. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 994.06.088799-0, Rel. Des. Arthur Del Guércio, j. 18/11/2011). Ademais, o artigo 26 da Lei 6.793/10, que fundamentou o lançamento de IPTU do exercício 2012, manteve o sistema de alíquotas com a mesma redação constante do art. da Lei Municipal 5.753/01, julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Assim, o lançamento levado a cabo pelo Município com base em lei declarada inconstitucional não merece prosperar, devendo ser declarado nulo Entretanto, apesar de nulo o lançamento, poderá o Município efetuar outro, uma vez que presente a hipótese de incidência do IPTU já que os autores são proprietários de imóvel urbano. Entretanto, deverá fazê-lo, observando-se o disposto no artigo 15, do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.210/77), na redação anterior à alteração trazida pela referida lei, sendo que, no caso, por se tratar de imóvel edificado, tem incidência a regra do inciso I, que assim determinava: “Art. 15 O imposto será calculado com base no valor venal do imóvel, à razão de: I - 0,50% (zero cinquenta centésimos de um por cento) relativamente aos imóveis edificados”. Em consequência da inexigibilidade do IPTU, é de se acolher o pedido de repetição indébito dos valores indevidamente recolhidos quanto ao exercício de 2012. Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de CARLOS DE OLIVEIRA NERI em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para declarar a inexigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2012, relativo ao imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal sob o número 083.80.54.0224.02.023, bem como para condenar o réu na repetição do indébito tributário, desde que comprovados os respectivos recolhimentos, em relação ao IPTU do exercício e imóvel mencionados, com incidência de juros a partir da citação e atualização monetária da interposição da presente ação conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fica facultada ao Município a realização de novos lançamentos, com base no artigo 15, inciso I, do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.210/77), na redação anterior à alteração trazida pela Lei Municipal nº 5.753/2001, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante a sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais que arbitro no valor de R$ 1.500,00 conforme art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/ SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP)

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