Página 1938 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2015

Comarca competente para o processamento da ação. Manifestou-se o excepto sustentando a competência da vara local. A. D representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da exceção (fl. 21). Esses os fatos, Passo a decidir, assim fundamentando. A exceção deve ser acolhida. Com efeito, estabelece o artigo 100, inciso I do Código de Processo Civil, ser competente o foro do domicílio da mulher, “para ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”. Os documentos colacionados aos autos pela excipiente comprovam com rigor o endereço do seu domicílio, certo que o próprio excepto declinou o endereço da consorte na comarca de São José do Rio Preto. Ainda que se cogitasse da inconstitucionalidade do referido dispositivo, especialmente em face do artigo 226, parágrafo 5º, da CF, que proclama a igualdade do exercício, pelo homem e pela mulher, dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, a regra geral de competência disciplinada no artigo 94 do CPC aponta como competente nas lides fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu. Portanto, qualquer que seja a ótica a se analisar, razão assiste à excipiente no inconformismo manifestado em relação à competência territorial. Eis porque, acolho a exceção de incompetência apresentada e na conformidade do artigo 311 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Preto. Condeno o excepto ao pagamento das custas e despesas processuais, observado, contudo, que a ele foram conferidos os benefícios da gratuidade processual, razão porque incidentes os preceitos preconizados na Lei 1060/50. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado da exceção. Int. - ADV: ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP)

Processo 000XXXX-33.2015.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.J.R.A. - A.J.R. - Vistos. Abra-se vista à Defensoria Pública para que requeira o que de direito. Sem prejuízo, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2015. - ADV: GERALDO SOARES MURTA (OAB 78481/MG), ALEXANDRE COELHO MURTA (OAB 154708/MG)

Processo 100XXXX-08.2014.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.D.R. - G.P.R. - Ciente do teor da contestação ofertada sem preliminar suscitada e réplica que lhe sucedeu, na qual alegada a intempestividade da pela de defesa. Sem razão, contudo. Consoante se infere do ato ordinatório de fl. 57, a petição apresentada pela requerida, na qual por citada se dava, foi juntada somente em 11 de junho de 2014, sendo o ato disponibilizado no DJE em 18 de junho (fl. 60), de modo que o prazo processual começou a correr do dia 23 de junho, haja vista que foi o primeiro dia útil subsequente (dia 19 e 20 - feriado de Corpus Christi). Portanto, a contestação ofertada é tempestiva, desde que obedeceu ao prazo legal. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Desde já, alertado que eventual período convivencial mantido pelo casal antes do matrimônio não será nesta via perquirido, reclamando ação autônoma. Dos bens relacionados à partilha, deverão os interessados comprovar a titularidade, por documento hábil, sob pena de exclusão da partilha. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), LUCINA CONCEIÇAO DE ARAUJO SANT’ANA (OAB 122871/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar