Página 2283 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

reparado de suas dependências. Disse que recebeu o veículo da autora para reparo em 02/06/2014 e que aguardou o prazo de encomenda e entrega da peça para finalização do serviço. Alegou que não participou da relação comercial e que não deu causa ou colaborou para o atraso na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 137/142 É o relato do necessário. Decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. Inicialmente afasto a preliminar suscitada pela segunda ré de carência de ação. A corré é parte legítima para figurar na presente ação haja vista a solidariedade resultante da cadeia de fornecedores preceituada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não vislumbro irregularidades ou nulidades. Quanto ao mérito, note-se que a autora alega que o veículo novo adquirido apresentou vícios, o que na sua concepção justifica na rescisão contratual e devolução dos valores pagos, cumulado com indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Rege a matéria o disposto no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) na qual se verifica, em síntese, que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade e quantidade que tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, só se falando (em princípio) em substituição do produto, restituição da quantia ou abatimento do preço, porém, se o vício não for sanado pelo fornecedor no prazo máximo de trinta dias. Apesar de a lei consumerista estabelecer condição prévia para que o consumidor possa exigir do fornecedor a substituição do produto, a restituição da quantia ou abatimento do preço, qual seja, a recusa ou impossibilidade de se sanar o vício em trinta dias, o § 3º do art. 18 do CDC estabelece hipótese de exceção: O consumidor poderá fazer uso de imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. As corrés admitiram nas respectivas defesas a existência do defeito. Justificaram a demora na prestação do reparo decorrente da falta de peça de reposição, aduzindo que o artigo 18 do Código do Consumidor deve ser flexibilizado ante a complexidade do serviço e utilização de peças genuínas. Ora, sendo as corrés montadora e prestadoras de serviços de reparos de veículos, a falta de determinada peça de reposição não pode ser alegada como justificativa para descumprimento do prazo estabelecido em lei para os devisdos reparos. Ademais, a legislação já é flexível ao prever alternativas para suprir os vícios que não forem sanados em 30 dias, de sorte que não caberá o acolhimento das alegações pertinentes ao atraso no conserto do veículo. Justa será a restituição imediata da quantia paga pela autora devidamente atualizada. Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, não restou demonstrado nos autos a comprovação de sua existência. A autora alegou ter tido gastos com despesas, caronas e transporte público, porém não juntou aos autos qualquer documento probatório, de sorte que o pedido resta improcedente. Reconheço, no entanto, os danos morais indenizáveis. Não se trata de mero dissabor ou mero descumprimento contratual. A autora demonstrou que, em que pese ter comprado um veículo zero quilômetro, desde sua aquisição tem sido privada de sua utilização em diversas ocasiões em que foram necessários reparos de defeitos apresentados. A falta de conserto do veículo é conduta condenável e acarreta perturbação do consumidor que não consegue ver solução dada pela montadora e revendedoras, sujeitando-se a intermináveis períodos de reparos, com perda de tempo e desgaste em função de um problema que os próprios requeridos não se importaram em solucionar no prazo previsto em lei. O valor da indenização deve corresponder a um montante que não importe em enriquecimento sem causa ao lesado mas não deve estimular a empresas requeridas na prática lesiva. Assim, tenho por justo e adequado fixar o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por LUCIANA DOS SANTOS SANCHES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SONNERVIG AUTOMÓVEIS LTDA e SOUZA RAMOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA , rescindindo o contrato de compra e venda e para condenar os réus na devolução do valor de R$ 63.000,00 atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% da citação e no pagamento de R$ 4.0000,00 referentes à indenização pelos danos morais sofridos, valor que será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão, e juros legais de 1% da citação . Diante da ínfima sucumbência da autora, condeno as requeridas nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: MARCEL UEDA (OAB 289365/SP), JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA (OAB 32033/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GALENO CORREA JUNIOR (OAB 108539/SP)

Processo 100XXXX-30.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana dos Santos Sanches - Ford Motor Company Brasil LTDA - - Sonnervig Automóveis Ltda - - Souza Ramos Comércio e Importação LTDA - **VALOR DO PREPARO É DE R$ 1.391,81** - ADV: JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA (OAB 32033/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GALENO CORREA JUNIOR (OAB 108539/SP), MARCEL UEDA (OAB 289365/SP)

Processo 100XXXX-30.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana dos Santos Sanches - Ford Motor Company Brasil LTDA - - Sonnervig Automóveis Ltda - - Souza Ramos Comércio e Importação LTDA - VALOR DO PREPARO É DE R$ 1.391,81 - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GALENO CORREA JUNIOR (OAB 108539/SP), JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA (OAB 32033/SP), MARCEL UEDA (OAB 289365/SP)

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