Página 1204 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

condicionada ao recolhimento de fiança já que não vislumbra os requisitos para a prisão preventiva, embora ressalte a expressiva quantidade de mercadoria apreendida, além da gravidade do fato que pode configurar, também, o delito do artigo 275, do Código Penal.Ao que consta dos autos, foram apreendido 1015 rótulos adesivos contendo selo falso do SIF, que teria sido confeccionado por terceiro, e 220 garrafas plásticas e 129 potes plásticos, tudo com produto semelhante a mel, mas que o preso confessou tratar-se de melado feito de glicose de açúcar que seriam vendidos em estabelecimento comercial em Ribeirão Preto/SP.Pois bem.Consoante o Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou ainda III -conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310).Ademais, se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de

comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. NO CASO, o flagrante está em ordem e não se verifica, por ora, hipótese de exclusão de ilicitude (art. 23, CP).No que diz respeito à possibilidade de

conversão do flagrante em prisão preventiva, verifica-se que o preso, ao que informou o MPF, não registra antecedentes criminais.Destarte, o órgão acusador não vislumbrou necessidade de se manter a segregação do rapaz.Dito isso, anoto que consoante o disposto no Código de Processo Penal, em especial por conta das

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