Página 352 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

razões do inconformismo e pedido de nova decisão, bem como acompanhado das peças obrigatórias e das facultativas, estas a cargo do agravante (CPC 525)... A única oportunidade para juntada de peças é o momento da interposição do agravo. Não pode o agravante interpor recurso num dia e juntar as peças em outro, pois já terá havido preclusão consumativa... Faltando um dos requisitos de ordem formal, o agravo não poderá ser conhecido, por falta do pressuposto recursal da regularidade formal” (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., Editora RT, comentário 4 ao artigo 524, pág. 922). E em comentário ao artigo 525, da mesma obra: “Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para complementá-lo... As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 029XXXX-38.2011.8.26.0000, Paraguaçu Paulista, Rel. Francisco Orlando, j. 1º/02/2012) “Agravo em agravo de instrumento - Ação de repetição de indébito em fase de execução Ausência da cópia da certidão de intimação da decisão referente à devolução do prazo para apresentação do agravo Impossibilidade da verificação da tempestividade ou não do recurso Falta peça obrigatória para apreciação do agravo Negado seguimento ao recurso. Mantida a decisão Negado provimento a este recurso”. (TJSP, Agravo em agravo de instrumento nº 025XXXX-42.2011.8.26.0000/50000, Campinas, Rel. Gil Coelho, j.15/11/2011) Assim, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, liminarmente, não se conhece do agravo de instrumento interposto, pela ausência de peça obrigatória. São Paulo, 17 de março de 2015. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ana Cristina dos Santos Gonçalves de Jesus (OAB: 215160/SP) - Marcia Regiane da Silva (OAB: 280806/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 204XXXX-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: T. M. V. - Agravado: C. de C. V. (Menor (es) assistido (s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 204XXXX-46.2015.8.26.0000 Relator (a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Voto nº 13.176 Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão (fl. 12 do instrumento) que, em ação de alimentos movida por menor contra genitor, fixou os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) sobre rendimentos líquidos do réu. Inicialmente, busca o réu (ora agravante), a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pleiteia redução dos alimentos para 15% (quinze por cento), vez que constituiu nova família. Por outro lado, afirma que a fixação em 1/3 (um terço) causa prejuízo a nova prole. Pugna pela reforma do decisum. Dispensadas informações e contraminuta. É o relatório do essencial. Preliminarmente, não se conhece de parte do recurso no tocante ao pedido de justiça gratuita. O agravante pleiteou os benefícios de gratuidade de justiça. Entretanto compulsando os autos verifica-se que a benesse não foi analisada perante o Juízo a quo, sendo indevida a apreciação do pedido, neste momento, sob pena de supressão de instância. Ante a aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade das formas, prossegue-se com a análise da admissibilidade recursal. No mérito, o recurso é conhecido e analisado, nos termos da disposição contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. É certo, também, que a obrigação alimentar em relação aos filhos pertence a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras, conforme dispõe o artigo 1.568 do Código Civil: “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”. Assim, para a fixação dos alimentos provisórios, é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. In casu, tais circunstâncias, ao menos neste momento de cognição sumária, não permitem a redução dos alimentos fixados, pois inexistem elementos concretos nos autos para alterar o montante, demandando maior análise de fundo. Assim, neste momento processual, faz-se necessária a dilação probatória com a garantia do contraditório e da instrução, que trarão elementos aos autos capazes de ensejar uma decisão segura do magistrado. Os alimentos provisórios devem ser mantidos nos moldes em que foram fixados, não havendo óbice para a sua alteração futura, caso novas provas indiquem situação diferente da analisada, vez que os documentos acostados, não alteram o decisum. As provas dos autos permitem concluir que os argumentos do agravante não deve prosperar, vez que constata-se gastos supérfluos com celular (R$ 139,00 - fl. 22); TV por assinatura (R$ 188,28 - fl. 19) e consórcio de veículo (R$ 279,89), devendo-se prestigiar o interesse da criança no recebimento de alimentos. Como já dito, a análise superficial, não permite alteração, dependendo de fase instrutória para apuração dos fatos. Diante de todo exposto, não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se seguimento ao agravo de instrumento ante sua manifesta improcedência. São Paulo, 17 de março de 2015. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente) -Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Carlos Renato Monteiro Patricio (OAB: 143871/SP) - Thiago Vinicius Treinta (OAB: 305641/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

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