Página 230 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Março de 2015

prazo prescricional do IPTU é contado do 1º dia do ano seguinte em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). A notificação do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o envio do carnê de pagamento, o que se presume ocorra no primeiro dia útil do respectivo exercício. Constatado que, da constituição definitiva até o marco interruptivo decorrera o prazo de cinco anos, declara-se prescrito o crédito tributário exigido. Admitir a incidência da súmula 106 do STJ, além de contrariar o princípio da legalidade estrita, ofende também ao princípio da tripartição dos poderes, porquanto permitir-se-ia ao Poder Judiciário exercer atribuição exclusiva do Poder Legislativo. (ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmaras Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO., N. 00136768020108220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/11/2010).O fato gerador data do ano de 2004, o prazo prescricional se iniciou no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), ou seja, 01.01.2005, findando, em tese, somente em 31.12.2009.Ademais, diferentemente da fundamentação firmada pelo Excipiente, o marco interruptivo da prescrição dá-se com o despacho do juiz que ordenar a citação e não com a citação pessoal, conforme nova redação do art. 174 do CTN, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, que se aplica aos feitos ajuizados em sua vigência. Constata-se, portanto, que entre o lançamento, em 01.01.2005 e o despacho que ordena a citação em 23.03.2009, não transcorreu mais de cinco anos. Portanto, sem razão o Excipiente quanto a prescrição do crédito tributário.Diante de todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada, voltando a execução ao seu curso.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de março de 2015.Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-10.2008.8.22.0001

Ação:Execução Fiscal

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