A autora debateu-se pela aplicação do contido na Lei 11.738/2008, em seu artigo 2º, § 4º, em especial após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4167 que reconheceu a eficácia da determinação do máximo de dois terços da jornada do professor para interação com os educandos e o tempo restante a servir para atividades extraclasses.
Expôs que de sua jornada semanal variável, atualmente 16 horas (matrícula 4383) e 4 horas (matrícula 11577), prevista pela Lei Complementar 26/2002, um terço deveria ser dedicado a outras tarefas que não as de ministrar diretamente as aulas aos docentes, o que não tem acontecido e, por consequência, obrigava-lhe a usar de tempo excedente da jornada contratual para dedicação às tarefas extraclasses. Vindicou, por conseguinte, a quitação da jornada extraordinária.
O reclamado, na defesa apresentada, aduziu, em suma, ser desnecessário o pagamento pretendido, pois havia quitação de adicional extraclasse, atendendo ao comando do artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que por si só é obstativo da remuneração extraordinária vindicada. Argumentou que a pretensão é ofensiva ao princípio da legalidade e acarreta duplicidade de pagamento. Arrematou com a afirmação de que na carga horária do professor já é reservado tempo para estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino, com cumprimento da imposição do artigo 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional.