Página 2681 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

sentido. PIC, arquivando-se oportunamente, após as formalidades de estilo. - ADV: KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/ SP)

Processo 103XXXX-79.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.P.S. - V.O.S. - Vistos. Cuida-se de exoneração de pensão alimentícia alegando o autor que a filha atingiu a maioridade, exerce atividade remunerada. Requer a procedência da ação. Junta documentos. A ré foi citada pessoalmente (fl.13), apresentando defesa e documentos (fl.14/38). É o relatório. Decido. A matéria constante dos autos independe da colheita de qualquer outro elemento de convicção para ser resolvida. No mérito, impõe-se a improcedência. O dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do poder familiar, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Assim, advindo a maioridade, cessa, em regra, o poder dos pais sobre os filhos, e a obrigação de prestar alimentos. Nessa ordem de ideias, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do artigo 399 do Código Civil revogado (atual artigo 1695), segundo o qual “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Especificamente, quanto ao caso sob testilha, a requerida encontra-se matriculada em cursos superior para o ano letivo de 2015, justificando a mantença da obrigação alimentar. Ainda que esteja trabalhando, o valor auferido com seu trabalho, como jovem aprendiz, sequer custeia a mensalidade e as despesas escolares, justificando, portanto, a manutenção da obrigação alimentar. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, dou o feito por EXTINTO, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, revogando-se a antecipação da tutela. Oficie-se. Defiro os benefícios da gratuidade à requerida. Anote-se. Deixo de condenar o vencido no ônus da sucumbência, ante à gratuidade concedida. P.I.C. Guarulhos, 26 de março de 2015. - ADV: JOSE EDUARDO GARCIA (OAB 99784/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)

Processo 103XXXX-42.2014.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.P.A. - F.A.S. - Vistos. Cuida-se de ação de Divórcio Direto, alegando a requerente ter se casado com o requerido em 18/05/2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo certo que a separação de fato já ocorreu. Afirma que, na constância da união adveio o nascimento de cinco filhos. Afirma que tem direito sobre as benfeitorias realizadas no imóvel do genitor do requerido. Pugna pela procedência da ação, e por consequência, pelas averbações que se fizerem necessárias. Junta documentos. Citado pessoalmente, decorreu in albis o prazo para apresentação de defesa.(fls.35 e 37). Manifestação do Ministério Público (fls. 41/43). É a síntese do necessário. Decido. Profere-se julgamento independentemente de outras provas, porquanto desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia. No mérito, o divórcio é procedente tendo em vista que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 14/07/2010, descabe agora a comprovação do lapso temporal para a decretação do divórcio pretendido. Quanto ao direito de meação sobre as benfeitorias realizadas no imóvel do genitor do requerido, nenhuma prova nesse sentido foi produzida, razão pela qual improcede o pedido. No tocante aos alimentos, ante à ausência de resistência, não serão devidos, uma vez que ambas as partes possuem meios de prover sua subsistência. Quanto aos filhos menores, ante à ausência de resistência, a guarda ficará com a genitora. No tocante às visitas, estas serão realizadas nos moldes da inicial. Já os alimentos aos menores,ao discorrer sobre dever natural dos pais, ensina Yussef Said Cahali que “incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente sustentar os filhos, provendolhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário a manutenção e sobrevivência dos mesmos. (...) Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole (...)”. Outrossim, como bem leciona Arnaldo Rizzardo, “O dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Enquanto relativamente aos demais parentes o Código Civil atribui a simples obrigação, no tocante aos filhos incapazes dispõe mais profundamente. (...) Há de se entender que a necessidade alimentar é presumida. A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-lo provar que deles os mesmos não carecem”. Em síntese, compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de prestar alimentos. A criação e a educação da menor envolvem uma série de gastos indispensáveis à sua subsistência (conjunto das coisas essenciais à manutenção da vida), e os alimentos são prestações devidas para que quem as receba possa viver com dignidade, mormente quando há levar em consideração que o interesse da menor deve ser sobreposto a qualquer outro. Ainda, o fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho é sagrado e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse do menor. Por essa lente, infere-se que o dever de sustento tem sua causa na existência do poder familiar, e deriva, ainda, de uma necessidade presumida de obtenção de recursos para a manutenção da vida do alimentando e, portanto, é dever inarredável de seus genitores. Desse modo, comprovado o vínculo biológico e a menoridade civil, de rigor o acolhimento do pedido de fixação de alimentos não no patamar pretendido que reputo excessivo mas de forma a observar o binômio possibilidade-necessidade. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do (a) autor (a) para: DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 1580, parágrafo segundo, do Código Civil. Quando ao requisito do lapso temporal de separação do fato, dispenso-o, se o caso, com fundamento na EC n. 66/2010. A autora voltará a usar o seu nome de solteira. condenar o requerido a titulo de alimentos aos menores no pagamento de 30% dos rendimentos líquidos, abatidos tão só os descontos obrigatórios (INSS, IRRF e eventual contribuição sindical), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer natureza e o terço constitucional de férias, excluindo-se, FGTS, verbas rescisórias e outras de caráter indenizatório, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante emissão de recibo de pagamento ou depósito na conta bancária em nome da representante dos menores ou em 300,00 a serem reajustados anualmente pelo índice da Tabela do TJSP, em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício. c) no tocante aos alimentos, ante à ausência de resistência, não serão devidos, uma vez que ambas as partes possuem meios de prover sua subsistência. d) fixar a guarda dos menores com a genitora. No tocante às visitas, estas serão realizadas nos moldes da inicial. e) no tocante ao direito de meação sobre as benfeitorias, à míngua de provas, julgar improcedente o pedido. Isento o (a) ré(u) do ônus da sucumbência, ante à ausência de resistência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. PIC, arquivando-se oportunamente, com as formalidades de praxe. Guarulhos, 25 de março de 2015. - ADV: KELLY CHRISTINA DE OLIVEIRA PIRES (OAB 276073/SP)

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