Página 2745 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

Processo 001XXXX-57.2008.8.26.0224 (224.01.2008.015874) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - CLAUDINEY MAYA ARAÚJO - Controle de Fiscalização de Benefício nº 686/2008 - Fls. 09 - Vistos. CLAUDINEY MAYA ARAÚJO foi denunciado como incurso no artigo 299, “caput”, do Código Penal e artigo 47 da LCP. Em audiência de conciliação realizada em 08/11/2012 foi proposta a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95, por dois anos, mediante o cumprimento das condições previstas nos incisos II, III e IV, do aludido diploma legal. (fls. 02). Conforme certidão de fls. 08, as condições foram integralmente cumpridas pelo beneficiado. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (fls. 08). Relatório Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLAUDINEY MAYA ARAÚJO, nos termos do artigo 89, § 5º da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 84, parágrafo único da Lei 9099/95, oficie-se para que nada fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão, junte-se aos autos principais e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP)

Processo 001XXXX-96.2014.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - M.M.N. - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 60, deverá a Serventia tomar as cautelas necessárias para evitar-se a repetição do episódio. A defesa preliminar de fls. 55/56 remete ao mérito que será devidamente analisado no transcorrer da ação penal, sob o crivo do contraditório. Acrescento que o fato do laudo ter sido realizado 09 dias após os fatos não desnatura ou descaracteriza a perícia, uma vez que se tal prejudicasse a realização do exame, certamente os Experts teriam anotado este fato na conclusão do laudo. No mais, nesta fase processual vigora o princípio “in dubio pro societate”, sendo o constante dos autos suficiente para persecução penal. Ante o exposto fica mantida a decisão de fls. 53, aguarde-se o ato designado. Intime-se o Patrono. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 75932/SP), VICENTE ANTONIO DE SOUZA (OAB 88864/SP)

Processo 002XXXX-67.2014.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - LUCAS DE SOUZA NICOLSON e outro - Recebo o apelo interposto pelos Patronos e réus (fls. 147/149). APRESENTE O PATRONO DO RÉU LUCAS RAZÕES DE APELO DENTRO DO PRAZO LEGAL. - ADV: FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO (OAB 90050/SP)

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