Página 341 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

legitimidade ativa e do interesse processual da associação, mister se fazer que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o que, inegavelmente, ocorreu. Além do mais, a legitimidade, como afirmou o Ministério Público, é concorrente e disjuntiva, de modo que há outros legitimados no feito, aptos a tomar a frente da demanda, de modo que não há que se falar, realmente, em extinção do feito, sem resolução do mérito. Afasto a alegação de nulidade, eis que o equívoco na descrição dos dispositivos aplicáveis à espécie, em nada, influencia no processamento e julgamento da demanda. No mérito, o pedido merece parcial acolhida. Com efeito, afigura-se plena a liberdade de associação, independentemente de qualquer autorização estatal, sendo vedada qualquer ingerência em seu funcionamento, desde que se perfilhe fim lícito. Em outras palavras, comprovada a finalidade ilícita, a pessoa jurídica deverá ser dissolvida, porquanto seus atos constitutivos não mais poderão ser mantidos registrados. Neste sentido, o artigo 116, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73, consoante redação que passo a transcrever: “Art. 116. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.” Não havendo, a nosso ver, qualquer conotação de penalidade perpétua, como alegou o Ministério Público (fls. 1.152/1.153). Essencialmente porque o abuso do direito individual de associação é sancionado com a decretação de dissolução compulsória pelo Poder Judiciário, conforme previsão da própria Constituição Federal. A criação de entidades coletivas de fins ilegítimos implica a distorção da liberdade associativa, a violação de normas regulamentares, cuja aplicação constitui incumbência dos Poderes do Estado. Nestes termos, é o que se extrai do artigo , incisos XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, consoante redação que passo a transcrever: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.” No caso em exame, as provas foram cabais no sentido de que a associação em questão promovia, na verdade, de várias formas, maus tratos a animais domésticos. Neste sentido, os informes da Vigilância Sanitária local, dando conta das inúmeras irregularidades, a propor, inclusive, a interdição total do estabelecimento (fls. 36/37). Da mesma forma, os documentos constantes do inquérito civil instaurado no âmbito do Ministério Público, dando conta da existência de maus tratos a animais domésticos. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de contrapor as alegações trazidas, ao contrário, as provas trazidas pela associação PARAISO DOS ANIMAIS SÃO FRANCISCO não foram suficientes para concluir pela veracidade de sua versão. Em consequência, comprovado o fim nocivo, ilícito e imoral da associação, não resta outra alternativa, senão colocar fim à pessoa jurídica em questão, com o consequente cancelamento de seu CNPJ. Não mais podendo, por conseguinte, a associação em questão retornar, mesmo que sob outra roupagem, a exercer a atividade anteriormente exercida, enquanto não observar as normas ambientais vigentes. Por seu turno, o pedido de indenização pelos danos ambientais não merece acolhida. O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” A par disso, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. Neste particular, o artigo 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81 estabelece que aquele que degrada o meio ambiente é obrigado a reparar o dano, a despeito da existência de culpa, consoante redação que passo a transcrever: “Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:(...). § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” É que a adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Em suma, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. Contudo, no caso em exame, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo vistoriou o local e consignou que “o canil foi desativado e, por conseguinte, não mais existe potencial de poluição das águas decorrente da atividade exercida anteriormente.” (fls. 943). A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental chegou a afirmar, anteriormente, que não verificou nenhuma contaminação do curso da água, a partir de observação visual e organoléptica (odores) (fls. 718). A CETESB afirmou, ainda, que “não foram constatados lançamentos de esgotos no curso da água que passa nos fundos do terreno, cruza a Estrada do Mambu e segue em direção ao Rio Mambu.” (fls. 718). O Órgão que realizou a perícia é absolutamente idôneo e imparcial, que merece o maior crédito, até mesmo porque não se desincumbiram as partes de demonstrar qualquer ranço que pudesse influir negativamente nas conclusões apresentadas. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, não houve dano ambiental, não havendo que se falar em reparação de qualquer lesão ao meio ambiente. No mais, não há que se falar em responsabilização penal da parte requerida, porquanto incabível através da presente via processual. Diante do exposto, RATIFICO a liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR a dissolução da associação PARAISO DOS ANIMAIS SÃO FRANCISCO, CNPJ N.º 60911187/0001-07. CONDENAR os responsáveis pela associação dissolvida à obrigação específica de não fazer, consistente em não retornar, mesmo que sob outra roupagem, a exercer a atividade anteriormente exercida, enquanto não observar as normas ambientais vigentes. Em caso de qualquer descumprimento da presente, fixo multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida para fundo próprio. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de dissolução e cancelamento de CNPJ. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: MARIA LUCIA MILANESI MARQUES (OAB 96773/SP), VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), CLAUDIA PENTIOCINAS (OAB 216724/SP)

Processo 000XXXX-12.2010.8.26.0177 (177.01.2010.000336) - Procedimento Ordinário - Atos Processuais - Devanir Gularte - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos legais. À parte contrária para contrarrazões, em 15 dias (art. 508, do CPC). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Int. Embu-Guacu, 06 de março de 2015. - ADV: IVANILDA MARIA SOUZA CARVALHO (OAB 158018/SP), RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO (OAB 21158/PE)

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